TJPI - 0800352-90.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:03
Juntada de diligência
-
26/05/2025 10:01
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Curimatá em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Curimatá em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSIANE AGUIAR SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSIANE AGUIAR SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de EDIMARCIO ALVES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:57
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 15:24
Juntada de comprovante
-
22/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:56
Expedição de Alvará de Soltura.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800352-90.2024.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDIMARCIO ALVES DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado EDIMARCIO ALVES DA SILVA (“MARCINHO”), já qualificado nos autos, a prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, do CP) contra a vítima LEOMARIO JACOBINA GUERRA, em 04/02/2024.
O réu está preso desde o dia 23/04/2024 e a denúncia foi recebida em 07/06/2024.
Citado, o acusado respondeu à acusação e arguiu preliminarmente sua inimputabilidade, razão pela qual pretendeu a absolvição sumária.
Defendeu, subsidiariamente, a desclassificação do delito.
O Ministério Público se manifestou sobre as preliminares.
A Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental e, logo depois, desistiu.
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o que há a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Da revisão da prisão preventiva Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Ou seja, a preventiva pode ser revogada caso os motivos que a autorizaram deixem de existir.
O parágrafo único do mesmo artigo impõe reavaliação periódica da prisão, sob pena de ilegalidade.
Contudo, a ausência dessa reavaliação após o prazo legal de 90 (noventa) dias não implica revogação automática, devendo o juízo ser instado a examinar a legalidade e atualidade da medida.
No caso, embora demonstradas a materialidade delitiva, indícios de autoria e a admissibilidade da medida (art. 313 do CPP), a prisão não se mostra mais estritamente necessária, diante da ausência de risco atual à ordem pública.
Ainda que a prisão preventiva tenha se fundamentado na justa causa e no perigo da liberdade, em razão da gravidade concreta do fato — o acusado teria surpreendido a vítima com golpes de faca em região vital do corpo —, o tempo decorrido desde os fatos (04/02/2024) afasta o abalo à ordem pública.
A ausência de contemporaneidade entre o crime e o momento processual atual enfraquece a necessidade de segregação cautelar, sobretudo diante da prisão preventiva vigente desde 23/04/2024 — quase um ano —, sem notícias de novas ameaças à vítima.
Também não subsiste risco à aplicação da lei penal.
O processo segue regularmente, com instrução em curso e sem incidentes que indiquem tentativa de obstrução.
Por fim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se suficientes à proteção do processo.
Diante dessa possibilidade, impõe-se a revogação da prisão preventiva, medida excepcional, somente admitida quando inviável a adoção de medidas menos gravosas.
Da análise da resposta à acusação A resposta à acusação não demonstra, por ora, a existência de manifesta excludente de ilicitude ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), tampouco comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime ou que está extinta a punibilidade.
Ademais, há indícios suficientes de autoria.
Ressalte-se que a própria defesa desistiu da apuração de insanidade, e os documentos apresentados, por si sós, não comprovam hipótese de absolvição sumária.
Nos termos do parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária não se aplica à hipótese de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta constituir a única tese defensiva — o que não ocorre no presente caso, pois também pleiteia a desclassificação do delito.
Desse modo, mantém-se incólume a decisão que recebeu a denúncia, recomendando-se o prosseguimento da instrução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu EDIMARCIO ALVES DA SILVA (“MARCINHO”), com fundamento no artigo 316, do Código de Processo Penal.
Contudo, com fulcro nos artigos 282, § 5º, c/c 321 e 319, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Penal, APLICO a ele as MEDIDAS CAUTELARES de: 1) comparecimento mensal a este Juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para que informe as suas atividades, a qual deverá ser acompanhada pela Secretaria em livro próprio, de folhas soltas e numeradas; 2) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem autorização deste juízo; e 3) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado.
O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta oportunidade acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, através do sistema BNMP 2.0 do CNJ, para que o acusado seja posto imediatamente em liberdade.
Atualize-se a sua situação prisional no Controle de Presos Provisórios mantido pela Corregedoria Geral da Justiça.
Determinações finais Lado outro, não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e, dando regular prosseguimento ao feito, designo o dia 27/05/2025, às 09h, para realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, acessível através do link: https://link.tjpi.jus.br/c52fce Adotem-se as seguintes providências: 1) Intime-se o réu pessoalmente para que possa participar da audiência.
Havendo defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por meio de publicação oficial. 2) Intimem-se as testemunhas e demais pessoas a serem ouvidas na audiência, observando-se o seguinte: 2.1) Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido pela via mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que comprovada nos autos a remessa; 2.2) As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser por ela apresentadas em audiência, salvo se requerida expressamente sua intimação (art. 396-A, parte final, do CPP, e art. 455 do CPC, aplicado por analogia); 2.3) A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá observar o disposto no art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos.
As testemunhas deverão ser advertidas de que o não comparecimento poderá acarretar sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP; 2.4) Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência; 3) O Ministério Público e a Defensoria Pública deverão ser intimados por remessa eletrônica dos autos.
O(A) Oficial(a) de Justiça deverá perquirir aos(às) intimados(as) se possuem número de telefone e/ou e-mail para que possam participar da audiência de forma remota (virtual).
Aqueles que tiverem condições de participar remotamente da audiência deverão acessar o link acima informado.
Caso não possuam, deverão comparecer ao prédio da Vara Única de Avelino Lopes ou ao Posto Avançado de Atendimento de Curimatá (antigo fórum), de onde participarão da audiência de forma presencial.
Caso necessária a expedição de carta precatória, a missiva terá como finalidades a intimação e, caso o intimando informe não dispor de meios para participar remotamente da audiência, a disponibilização de sala passiva, na data e horário ora aprazados, para seu uso mediante acesso ao link acima indicado, o qual deverá ser igualmente informado ao juízo deprecado.
Este ato serve como expediente de comunicação processual.
Expedientes necessários.
AVELINO LOPES-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
16/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 20:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
16/04/2025 20:02
Revogada a Prisão
-
28/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/10/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:22
Decorrido prazo de EDIMARCIO ALVES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ROSIANE AGUIAR SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:25
Decorrido prazo de EDIMARCIO ALVES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:50
Juntada de diligência
-
07/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:22
Recebida a denúncia contra EDIMARCIO ALVES DA SILVA - CPF: *30.***.*55-30 (FLAGRANTEADO)
-
28/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 05:05
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Curimatá em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2024 05:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 04/05/2024 11:59.
-
05/05/2024 05:05
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Curimatá em 04/05/2024 11:59.
-
04/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:03
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:27
Audiência de Custódia realizada para 24/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
-
24/04/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:01
Audiência de Custódia designada para 24/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
-
23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 03:30
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Curimatá em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 17:07
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
10/02/2024 13:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/02/2024 13:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/02/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
09/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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