TJPE - 0042162-60.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:33
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:46
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 03:19
Publicado Sentença (Outras) em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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09/05/2025 03:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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27/03/2025 17:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 10:07
Processo Reativado
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24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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21/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JANAINA BARBOSA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0042162-60.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JANAINA BARBOSA DA SILVA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por JANAÍNA BARBOSA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Relata que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré, em voo direto, para o trecho Rio-Galeão/Belo Horizonte-Confins, com decolagem prevista para 09h30m de 18/09/2024 e pouso em Minas Gerais às 10h35m da mesma data.
Porém, ao chegar ao aeroporto, tomou conhecimento de que o voo havia sido cancelado.
Aduz que foi realocada em voo com conexão no aeroporto de Guarulhos, pousando em Confins apenas às 17h50m.
Narra, ainda, que recebeu “voucher” para alimentação, porém o mesmo foi insuficiente para fazer frente às despesas.
Pleiteia seja a GOL condenada a lhe indenizar em R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), a título de DANOS MATERIAIS (complementação do “voucher” para alimentação), e R$ 20.000,00 (vine mil reais), por DANOS MORAIS.
A GOL, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência una, tampouco apresentou justificativa, conforme ata ID 189313566.
DA REVELIA Nos termos do Art. 20, da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Destarte, ante a verossimilhança das alegações formuladas pela autora, DECRETO A REVELIA DA DEMANDADA, nos termos do art. 20 da Lei n 9.099/1995 e dos arts. 344 a 346 do CPC.
DO MÉRITO Conforme mencionado no tópico anterior, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a narrativa da autora é verossímil.
Logrou comprovar que havia emitido cartão de embarque para o voo original (ID 184917797), porém foi realocada para voo de conexão em Guarulhos, chegando ao destino final com cerca de SETE HORAS de ATRASO (ID 184917794).
Os comprovantes de pagamento referentes a alimentação indicam uma despesa extra de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos – ID 184917793, fl. 1).
O comprovante contido na fl. 2 do documento ID 184917793 apenas indica a quantia de R$ 18,70 (dezoito reais e setenta centavos), porém sem especificar a que se refere a despesa, razão pela qual não pode ser levado em consideração para efeitos de indenização por complementação de alimentação.
No tocante aos DANOS MATERIAIS, é fato notório que a alimentação em aeroportos costuma ser mais cara que em outros locais públicos, sendo razoável acolher pedidos de complementação aos “vouchers” fornecidos pelas companhias aéreas, desde que demonstrado que não se trata de despesa exorbitante. É justamente o caso dos autos.
O valor extra de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) não é exorbitante, de forma que revela a boa-fé da autora na cobrança.
No tocante aos DANOS MORAIS, o atraso de cerca de SETE HORAS, sobretudo em relação a trecho relativamente curto (Rio de Janeiro/Belo Horizonte) é fato que SUPERA o MERO DISSABOR, sendo apto a configurar lesão extrapatrimonial.
No tocante ao ARBITRAMENTO de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, o fornecimento de “voucher” de alimentação pela demandada é fator que demonstra uma tentativa da companhia aérea de mitigar os danos.
Assim, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO ISSO POSTO, decreto a REVELIA da GOL e julgo, COM resolução de MÉRITO (art. 487, I, do CPC), PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora (JANAÍNA BARBOSA DA SILVA), a fim de condenar a GOL a lhe indenizar em R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos), a título de DANOS MATERIAIS, com correção monetária a partir da data do prejuízo (18/09/2024) e juros de mora a partir da citação, com índices adotados pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024, e R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presentes sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, data da assinatura eletrônica Heraldo José dos Santos Juiz de Direito -
20/02/2025 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 26/11/2024 11:12, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/10/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 11:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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