TJPI - 0808015-75.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:14
Expedição de intimação.
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07/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808015-75.2024.8.18.0140 APELANTE: RONIELE SILVERIO DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO FORA DOS DITAMES DO ARTIGO 226 DO CPP - NÃO VERIFICADA.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO NA REINCIDÊNCIA. - IMPOSSIBILIDADE PELA MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE 1/4 ADEQUADA.
DA PENA DE MULTA - PATAMAR E FRAÇÃO MÍNIMA LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO.
DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
ARTIGO 98, §3º, DO CPC.
PRAZO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, que o condenou a uma pena definitiva de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime ABERTO, pela prática do crime contido no art. 155, § 1º, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por violar o art. 226 do CPP; (iii) avaliar a legalidade da fração utilizada na fixação da pena-base; (iv) verificar a proporcionalidade da fração aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência; (v) analisar a possibilidade de redução ou isenção da pena de multa por hipossuficiência; e (vi) deliberar sobre a concessão da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O conjunto probatório — composto por imagens de vigilância, relatos da vítima, declarações de policiais civis e confissão extrajudicial — é harmônico e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito, não sendo acolhida a tese de insuficiência de provas. 4.
O reconhecimento por imagem, ainda que não tenha seguido integralmente o art. 226 do CPP, é corroborado por outros meios de prova colhidos em juízo, inclusive o reconhecimento feito em audiência e a confissão do acusado na fase policial, afastando a nulidade. 5.
A fixação da pena-base com base em fração diversa de 1/6 é válida, desde que devidamente fundamentada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ. 6.
A exasperação da pena em 1/4, na segunda fase da dosimetria, é justificável diante da multirreincidência do réu, não configurando ilegalidade ou desproporcionalidade. 7.
A pena de multa, fixada no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), não comporta redução por mera alegação de hipossuficiência não comprovada, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8.
A concessão da gratuidade de justiça, embora possível, não afasta a exigência de custas, mas apenas suspende sua exigibilidade por cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
IV.
Dispositivo 9.
Pedidos improcedentes.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº - 0808015-75.2024.8.18.0140).
A denúncia presente em ID n. 22402750, assim dispôs acerca dos fatos: “Consta nos autos que, na madrugada do dia 08 de agosto de 2023, um indivíduo pulou a cerca e o muro erigido em torno do condomínio Neuton Oliveira – localizado à rua Antônio Chaves, n° 1861, bairro Noivos, nesta capital, nele adentrando e, de forma sorrateira, furtou 02 (duas) bicicletas que se encontravam estacionadas no pátio, em local apropriado, pertencentes à Núbia Maria Sousa Gonçalves e Alexandre Prado, moradores do local.
Ao amanhecer daquele dia, após sentirem a falta das mencionadas bicicletas, os responsáveis pelo condomínio acionaram a polícia, entregando-lhe as imagens do circuito de segurança local contendo toda a conduta criminosa do agente, permitindo das circunstâncias do fato (repouso noturno), bem como a identificação do criminoso RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS, o qual possui diversos procedimentos policiais, conforme Certidão Unificada de Distribuição Estadual (ID 52799046).
Ambicionando delimitar ainda mais os acontecimentos, a autoridade policial nos autos do IP correlato, expediu ordem de missão n° 571/2023, na qual os agentes reafirmaram a autoria delitiva através da apuração das imagens, bem como apontaram a reiteração delitiva em crimes de mesma natureza por parte do suspeito (fls. 23-33, ID 52781292).
Vale ressaltar que, o local onde o crime se perpetrou é assistido pela empresa de segurança privada Spotter Qualy Servi, tendo sido elaborado relatório esclarecendo o modus operandi utilizado pelo representado (ID 52781943).
Diante dos incontáveis procedimentos policiais em seu desfavor, bem como se baseando na garantia da Ordem Pública a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do investigado, a qual foi, com o parecer favorável deste Órgão, deferida.
Em sede declaratória, o suspeito confessou a prática delitiva, complementando que praticou o fato criminoso para sustentar seu vício em “Crack”.
Por fim, a Autoridade Policial findou o presente caderno policial com o indiciamento de Roniele Silvério dos Santos pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, bem como pela escalada.
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 22403016) que JULGOU PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS, pela prática do crime de furto majorado, praticado durante o repouso noturno, previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime ABERTO.
Irresignado, o réu RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS apresentou o presente recurso de Apelação Criminal, (ID n. 22403027), requerendo a reforma da sentença prolatada, para que - a) Seja o réu absolvido com fulcro no art. 386, VII do CPP; b) Caso contrário, requer-se o redimensionamento da pena na 1ª fase de dosimetria da pena em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) a aplicação da fração de 1/5 na 2ª fase de dosimetria da pena, reduzindo-se a pena; d) requer-se a redução e/ ou parcelamento da pena de multa; e) A isenção do pagamento de custas processuais.
O Ministério Público, em contrarrazões ao apelo (ID n. 22403038), PUGNA pelo conhecimento do presente recurso interposto pelo sentenciado a fim de que o mesmo seja julgado improcedente, mantendo-se integralmente o decisum que condenou RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS.
O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 23478765), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser mantida na íntegra a sentença condenatória. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, ser conhecido o recurso.
Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS O apelante iniciou seu pedidos, requerendo em comum, a devida absolvição pela insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do CPP.
Cumpre ressaltar que não assiste razão ao recorrente.
Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.
Segundo consta em trechos da sentença condenatória: 2.18.
Nessa etapa impende analisar se houve a subsunção entre o fato praticado pelo réu RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS e a previsão legal incriminadora. 2.19.
A vítima ALEXANDRE RODRIGUES PRADO, em Juízo, declarou que na manhã do dia 08 de agosto de 2023, no condomínio "Neuton Oliveira", localizado na Rua Antônio Chaves, nº 1861, bairro Noivos, nesta Capital, recebeu um comunicado da portaria eletrônica de que havia entrado uma pessoa e tinha furtado duas bicicletas; que constatou que sumiu e percebeu que ele havia entrado pela lixeira do condomínio; que logo em seguida foi ao Distrito Policial para registrar o BO; que uma bicicleta é sua e a outra é da NÚBIA; que a empresa que faz monitoramento repassou as imagens para a Polícia; que não fez o reconhecimento pessoalmente; que as bicicletas não foram restituídas; que o condomínio ressarciu o valor do prejuízo; que a sua bicicleta valia aproximadamente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); que é morador do condomínio; que a pessoa presente na audiência parece com a pessoa do vídeo. 2.20.
A testemunha de acusação PAULO GREGÓRIO FURTADO DA SILVA, Delegado de Polícia Civil, em Juízo, sob o compromisso, na forma da Lei, declarou que recebeu as imagens do momento do furto; que pelas imagens, pelas características físicas, puderam identificar que se tratava do senhor RONIELE; que a empresa de monitoramento elaborou um relatório detalhado da ação do criminoso no dia do fato e encaminharam para a Polícia; que emitiu uma Ordem de Missão e os Policiais emitiram um Relatório de Investigação informando que o RONIELE era o acusado do fato; que não havia vestígios de rompimento de obstáculo, acredita-se que ele forçou a porta da lixeira; que o acusado furtou duas bicicletas, cores brancas, sendo uma Caloi e outra Houston; que as bicicletas não foram encontradas; que o crime ocorreu por volta de 4 horas da manhã. 2.23.
O acusado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS, por ocasião do seu interrogatório em Juízo, não confessou a autoria da prática delitiva, afirmando que a acusação não é verdadeira; que não cometeu esse crime; que não sabe informar quem praticou; que no dia e horário dos fatos estava na Santa Maria da Codipi; que o estão acusando de algo que não fez; que não tem participação nesse furto. 2.24.
Para que haja o decreto condenatório é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. (...) 2.27.
A materialidade do crime capitulado na exordial acusatória ampara-se no Boletim de Ocorrência nº 00202888/2023-A01, no Relatório de Sinistro emitido pela empresa Qualy Servi Spotter, no Relatório de Missão Policial, pelas imagens captadas pelas câmeras de vigilância do condomínio “Neuton Oliveira”, em conjunto com a prova oral. 2.28.
Com relação à autoria, existe prova suficiente para ensejar a condenação do réu RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS, pois as testemunhas de acusação PAULO GREGÓRIO FURTADO DA SILVA e JOÃO LEONARDO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA, relataram detalhadamente toda a ação delitiva, ao prestar declarações em Juízo.
Na ocasião foram seguros em identificar o referido acusado pelas imagens captadas no momento da subtração das bicicletas das vítimas, uma vez que o mesmo já é bastante conhecido no Distrito Policial em que atuam. 2.29.
Corroborando as declarações das testemunhas de acusação, a vítima ALEXANDRE RODRIGUES PRADO, em Juízo, relatou de forma integral e coerente a dinâmica dos fatos, sendo certo de que nada comprova que tivesse algum desejo ou motivo na incriminação do referido denunciado a esmo, de modo que não existe razão para se desacreditar em suas declarações. 2.30.
Não fosse tudo isso suficiente, o réu RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS é facilmente visualizado nas imagens nítidas extraídas do sistema interno de vídeo do condomínio “Neuton Oliveira”, que possibilita visualizar o referido acusado no momento da subtração das bicicletas (ID 53246943). 2.31.
O denunciado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS, por sua vez, por ocasião do interrogatório em juízo, negou categoricamente a prática do crime de furto em apreço, ao argumento de que no dia e horário dos fatos estava na Santa Maria da Codipi, onde reside, sendo que estão acusando de algo que não fez. 2.32.
Analisando detidamente o acervo probatório carreados aos autos, forçoso é concluir que a negativa de autoria por parte do réu RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS, em Juízo, conquanto condizente com o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, o qual abarca a autodefesa, não é suficiente para afastar a sua condenação, uma vez que totalmente dissociada das demais provas produzidas. 2.33.
A dinâmica dos fatos, mais uma vez, guarda completa consonância com a versão dada pela vítima ALEXANDRE RODRIGUES PRADO na fase inquisitorial, e confirmada em Juízo, bem como pelas testemunhas de acusação PAULO GREGÓRIO FURTADO DA SILVA e JOÃO LEONARDO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA, em Juízo, e esvazia a credibilidade do interrogatório judicial do acusado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS. 2.34.
Destaco a relevância dos depoimentos dos policiais, em Juízo, pois é assente na jurisprudência que a palavra dos referidos servidores públicos possui relevante valor probante, haja vista serem agentes públicos e, como tal, suas declarações são munidas de presunção de veracidade.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUTOR DO FATO ATRIBUIU A SI FALSA IDENTIDADE.
SUPERVENIENTE RETIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VEDAÇÃO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROVOCADA PELA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 5.
A despeito da alegação do Agravante no sentido de descredibilizar a diligência da Autoridade Policial na correta identificação do autor do fato, nenhum elemento nos autos demonstra aptidão para desconstruir a presunção de veracidade dos atos praticados pelos agentes estatais.
Aliás, ‘mutatis mutandis’, a ‘jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJE 29/09/2020; AgRg no AREsp nº 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJE de 05/08/2019; REsp nº 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJE de 17/05/2016; e HC nº 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJE de 17/03/2016.’ (HC nº 608.558/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJE 7/12/2020)." (...). (AgRg no HC nº 765.898/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJE de 3/11/2022). 2.35.
Ademais, o referido denunciado, na fase policial, confessou a prática do crime em análise, conforme o Termo de Qualificação e Interrogatório BO Nº 202888/2023 (ID. 53246946, págs. 5-6), tecendo detalhes de como entrou no condomínio, especificando os objetos furtados, bem como declinou que vendeu as bicicletas no Troca-troca, pela quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), para comprar “crack”. 2.36.
Ocorre que o interrogatório formal do acusado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS, fornecido na fase policial, guarda completa correlação com a prova técnica colhida. 2.37.
Desta feita, saliento que a negativa do denunciado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS, em Juízo, encontra-se apartada das demais provas produzidas nos autos, não havendo, pois, como se acolher a simples negativa de autoria. 2.38.
Cumpre asseverar que a confissão extrajudicial não pode servir, por si só, a ensejar condenação, até mesmo em vista do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, a confissão extrajudicial reforçada por outros elementos de prova objetiva e técnica, que lhe conferem confiabilidade e seriedade, contrapondo-se à fragilidade da versão apresentada em interrogatório judicial, não pode ser simplesmente desconsiderada. 2.39.
A tese apresentada pelo referido réu, em sua autodefesa em Juízo, bem como em alegações finais, por sua defesa técnica, no entanto, se mostrou isolada nos autos, indo de encontro com os demais depoimentos colhidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.40.
A versão do acusado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS não merece procedência, razão pela qual deve ser considerada como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal. 2.41.
Destarte, em que pese a negativa de autoria pelo réu, nota-se que não foram juntados elementos probatórios que corroborassem com o alegado pelo mesmo.
Assim, os argumentos defensivos não foram capazes de causar dúvidas acerca da autoria imputada ao denunciado em alude.
Por outro lado, a acusação trouxe à baila elementos de convicção suficientes para a condenação do mesmo. 2.42.
Inaplicável, no caso em tela, o princípio do in dubio pro reo, pois a prova colhida em juízo foi capaz de elucidar os fatos, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste juízo.
Desse modo, em razão da dinâmica fática apurada em instrução, dos relatos da vítima e das testemunhas de acusação, evidenciou-se, com segurança, a responsabilidade penal do réu RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS, em relação ao delito de furto. 2.43.
Não obstante a defesa técnica do réu alegar insuficiência de provas para o decreto condenatório, o acervo probatório é suficiente para embasar e afastar a absolvição, não pairando dúvidas acerca da autoria, tampouco materialidade do delito. 2.44.
A autoria restou comprovada pela análise conjunta dos seguintes elementos: i) Relatório de Sinistro emitido pela empresa Qualy Servi Spotter (ID 53246944); ii) Relatório de Missão Policial (ID 53246945), o qual analisa-se as imagens do furto objeto destes autos em conjunto a outras informações relativas a crimes pretéritos.
Ademais, a equipe policial identificou RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS por este já ser conhecido da polícia, pela altura, cor da pele, cabelo, cavanhaque ralo e compleição física; e iii) confissão do ora sentenciado, em sede policial, com descrição circunstanciada dos fatos; aliada à prova técnica, como o registro de ocorrência acostado aos autos (ID 53246946, p. 3-4) e as imagens extraídas do sistema de vigilância do momento do furto, em conjunto com a prova oral produzida. 2.45.
Assim sendo, o conjunto da prova concatenado e uníssono aqui registrado é plenamente apto a ensejar um juízo de certeza da materialidade e da autoria do acusado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS. 2.46.
Além do que, o réu RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS já foi condenado 5 (cinco) vezes por crimes dolosos, inclusive subtração de bicicletas, bem como responde/respondeu a 16 (dezesseis) Ações Penais no Estado do Piauí, todas por furto circunstanciado, praticado durante o repouso noturno, com o mesmo modus operandi. (...) 2.52.
Não há que se falar em atipicidade da conduta, menor participação no delito, fragilidade ou falta de provas.
O denunciado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS de forma pensada e consciente, praticou o delito de furto majorado, praticado durante o repouso noturno. 2.53.
Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a ação do réu RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS é típica e antijurídica, pois ele não agiu acobertado por qualquer causa excludente da ilicitude, como a legitima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. 2.54.
A conduta é culpável por ser o agente imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões.
Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação do apelante, destaco que a materialidade e a autoria mostram-se incontroversas.
O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 2.
DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO FORA DOS DITAMES DO ARTIGO 226 DO CPP Quanto reforma da sentença quanto, a fim de também absolver o apelante, tendo em vista que as provas produzidas não foram aptas a embasar um decreto condenatório e que as que foram apresentadas no curso do processo, tratam-se somente do reconhecimento fotográfico feito em sede policial, também não merece prosperar. É de bom alvitre destacar que, a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado.
Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível. É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso.
Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima descreveu as características do agente que praticou o crime, inclusive, verifica-se o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. 222402745, págs. 33 e 34) .
Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado.
No caso, considerando as características declinadas pela vítima, seria missão difícil alinhar elementos com características similares aos sujeitos descritos.
Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na reforma do processo ou da sentença diante do procedimento que fora ocorrido.
Na ocasião o relator aduziu na sua sentença: II. a) DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 2.3.
Sustenta a Defensora do réu RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS que o reconhecimento realizado pela vítima NÚBIA MARIA SOUSA GONÇALVES ocorreu de forma diversa do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo ilegal tal prova, pois a vítima realizou o reconhecimento do acusado por meio de fotografia, o qual não foi assinado por testemunhas presenciais e que o reconhecimento por fotografias não é recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico como, por si só, prova suficiente para embasar a denúncia. 2.4.
O art. 226 do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos necessários para o reconhecimento de pessoa, com a finalidade de evitar alguns vícios daquele que irá realizar o reconhecimento e, por conseguinte, tornar a prova nula, a saber: (i) descrição prévia do suspeito; (ii) sua colocação ao lado de pessoas com características físicas assemelhadas; (iii) lavratura de um auto relatando todo o procedimento, o qual será subscrito pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por duas testemunhas instrumentárias. 2.5.
Embora o reconhecimento de pessoas por fotografias não tenha previsão legal, a doutrina o classifica como uma prova inominada, a qual é admitida na instrução processual penal, por meio dos princípios da liberdade das provas, da busca da verdade e da razoabilidade. 2.6.
Quanto à questão da observância integral do art. 226 do Código de Processo Penal, em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça foi enfático ao dizer ser necessário, invariavelmente, ao cumprimento de todos os requisitos previstos no dispositivo. 2.7.
Todavia, mais recentemente, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em outro julgado que teve por objeto o art. 226, do Código de Processo Penal, apresentou entendimento mais flexível ao propor a possibilidade de condenação mesmo em situações da não observância do procedimento do art. 226, do Código de Processo Penal, desde que a autoria e materialidade estiverem sustentadas por meio de outras provas produzidas em Juízo. 2.8.
Em suma, o STJ decidiu que: “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP.” (STJ. 6ª Turma.
HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022). (Info 733). 2.9.
No caso, a autoria delitiva não está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima NÚBIA MARIA SOUSA GONÇALVES (ID 53246946, p. 33-34). 2.10.
Além disso, houve o reconhecimento realizado pela vítima ALEXANDRE RODRIGUES PRADO, em Juízo, bem como as testemunhas de acusação PAULO GREGÓRIO FURTADO DA SILVA e JOÃO LEONARDO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA, Policiais Civis, foram seguros em identificar o acusado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS, pelas imagens captadas no momento da subtração das bicicletas das vítimas, uma vez que ele já é bastante conhecido no Distrito Policial em que atuam. 2.11.
Ademais, o denunciado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS confessou a autoria delitiva na fase inquisitorial (ID 53246946, p. 5-6), tecendo detalhes sobre as circunstâncias do crime. 2.12.
Desta forma, o reconhecimento indireto, realizado pela vítima NÚBIA MARIA SOUSA GONÇALVES, se encontra corroborado pelo conjunto probatório colhido durante a instrução processual. 2.13.
Logo, não há que se falar em nulidade, uma vez que o reconhecimento por fotografia constantes dos autos, realizado na fase do Inquérito Policial, foi corroborado por outros elementos de convicção, colhidos tanto na fase policial quanto em Juízo. 2.14.
Ademais, não houve nenhum prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
No presente caso, a atipicidade processual não causou nenhum prejuízo ao acusado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS. 2.15.
Assim, em nome do princípio do prejuízo e do aproveitamento, no presente caso, não deve haver pronúncia de nulidade. 2.16.
Pelo exposto, INDEFIRO a preliminar arguida.
Verifica-se que o reconhecimento feito pela vítima, foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas pela polícia.
Outrossim, eventual ato realizado na fase inquisitorial não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução.
Nesse sentido: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada"O ( HC 393.172/RS , Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).” Ou seja, a questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma da sentença e não merece ser acolhida, devendo portanto, ser mantida a sentença condenatória proferida em todos os seus termos.
Logo, não se acolhe o pedido da defesa 3.
DA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 DA PENA-BASE OU DO QUANTUM DE 1/8 DO INTERVALO No que tange a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, é garantida ao magistrado a quo, a discricionariedade para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Isto posto, reconheço os ditames impostos pelo magistrado de piso que mesmo não tendo aplicado as frações utilizadas em geral pelos tribunais superiores, manteve o seu critério dentro do livre convencimento e respeitando principalmente a proporcionalidade e razoabilidade. 4.
DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA Segundo o apelante, o MM.
Juiz sentenciante exasperou a pena em 1/4, porém, devido possuir duas condenações penais com trânsito em julgado, tal exasperação é desproporcional vez que o entendimento jurisprudencial aponta de que em havendo duas condenações a fração a ser observado é de 1/5.
Não assiste razão ao seu pleito Convém ressaltar que a dosimetria da pena não se pauta por critérios puramente matemáticos ou objetivos, nos quais seriam atribuídos pesos fixos e absolutos a cada circunstância em suas respectivas fases.
Trata-se, na verdade, de um exercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao magistrado a obrigação de considerar determinadas circunstâncias legais e fáticas, a fim de, dentro dos parâmetros previstos em lei, fixar a reprimenda mais adequada à prevenção e repressão do delito praticado.
Cumpre destacar, ainda, que, embora a legislação penal não estipule percentuais mínimos ou máximos para o aumento da pena em razão da reincidência, a elevação da reprimenda em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta e idônea, que demonstre a razoabilidade e proporcionalidade da medida adotada.
Nesse sentido o magistrado assim justificou tal aumento: 3.5.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes a valorar, mas verifico que está presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Diante da análise dos antecedentes criminais, permite concluir que o acusado RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS possui duas condenações penais com trânsito em julgado anterior a prática do delito sob julgamento, sem que tenha decorrido o período depurador, configurandao a multirreincidência.
A norma penal não estabelece a fração de aumento para as agravantes, devendo o(a) Magistrado(a) se pautar pelo percentual mínimo, que é de 1/6 (um sexto).
Todavia, trata-se de réu multirreincidente, não devendo receber o mesmo tratamento dado àquele que possui apenas uma condenação penal.
Dessa forma, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC nº 743.680/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJE 13/9/2022), exaspero a pena em 1/4 (um quarto), fixando a pena provisória em 1 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
No caso em apreço, verifica-se que o acréscimo foi devidamente justificado, haja vista que as instâncias ordinárias, ao analisarem as particularidades do caso concreto, estabeleceram, de forma motivada, o aumento da pena em 1/4 (um quarto) na segunda fase do cálculo, com base na reincidência específica do réu.
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em qualquer desproporcionalidade no percentual fixado, uma vez que a decisão encontra-se em perfeita consonância com os princípios que regem a aplicação da pena. 5.
DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA O apelante manifesta seu inconformismo quanto ao valor da pena de multa que lhe foi atribuída na sentença condenatória, buscando sua redução em razão da sua hipossuficiência.
Não assiste razão ao apelante. É imprescindível destacar que, tratando-se de pena pecuniária, a qual configura-se como preceito secundário da norma penal, não é admitido o afastamento de sua aplicação em razão da condição de miserabilidade do acusado, sob pena de se incorrer em flagrante violação ao princípio da legalidade, que rege a imposição de penas de acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Adicionalmente, observa-se que a pena de multa foi fixada pelo juiz na quantidade de 21 (vinte e um) dias-multa, sendo que o valor de cada dia-multa foi estipulado com base em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época, o que representa a fração mínima prevista em lei.
Dessa forma, não há espaço para qualquer redução no valor da pena de multa, uma vez que a determinação judicial se deu dentro dos limites da legislação aplicável e não há justificativa plausível para que a penalidade seja revista ou diminuída, nem mesmo com base na alegada condição financeira do apelante.
Diante disso, é possível se verificar inúmeros julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA.
NORMA COGENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ.
NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO.
DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2.
CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado.
Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3.
A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado.
Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4.
Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal.
O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos.
Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade.
Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5.
No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6.
Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública.
Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7.
Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022) Ademais, deve-se ressaltar que a defesa do apelante não trouxe qualquer elemento probatório que evidenciasse a real hipossuficiência do acusado, limitando-se a alegações genéricas quanto à sua condição financeira.
A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para justificar a revisão de uma pena que já foi fixada de acordo com os parâmetros legais estabelecidos, nem para afastar a obrigação do réu de cumprir a penalidade imposta 6.
DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Por fim, a defesa técnica do apelante pleiteia no presente recurso de apelação, o deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; Contudo, tal pleito também não tem como prosperar.
Primeiramente, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, além disso, insta assinalar que ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação.
Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise.
Por tudo isso, mantenho a condenação de RONIELE SILVÉRIO DOS SANTOS conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Consonância com o parecer ministerial superior É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
25/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:46
Expedição de intimação.
-
25/05/2025 16:46
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de RONIELE SILVERIO DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0808015-75.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RONIELE SILVERIO DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
16/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:38
Conclusos ao revisor
-
16/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 10:40
Conclusos para o Relator
-
26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 11:08
Expedição de notificação.
-
22/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:26
Juntada de Certidão de Publicação de Pauta
-
20/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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