TJPI - 0800186-21.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:16
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 23:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800186-21.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ZELENE DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter celebrado contrato de financiamento celebrado com o réu, sendo cobrado indevidamente pela quantia de R$ 5.284,17 (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) referente ao seguro de acidentes pessoais premiado e seguro proteção financeira.
Daí o acionamento, visando à repetição de forma dobrada no importe de R$ 10.568,34 (dez mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos); danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); declaração de nulidade de cobrança; inversão do ônus da prova e gratuidade da Justiça.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável.
Em contestação, o réu suscitou as prefaciais de falta de interesse de agir e coisa julgada.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, pugnando pela negativa de ato ilícito ou dever de indenizar, sob a alegação de que não houve venda casada e que o contrato foi devidamente firmado por meio eletrônico. É o breve relatório inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Não se há falar em falta de interesse processual na espécie.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Denego a prefacial de coisa julgada.
Isto porque o processo nº 0848761-53.2022.8.18.0140 que tramitou na 2ª Vara Cível desta Capital não tratava acerca de seguro em contrato de financiamento, mas sim de ação cujo objeto foi a revisão de taxa de juros, razão pela qual não possuía o mesmo objeto desta demanda. 5.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Sobre o tema acima, vale trazer à baila o seguinte julgado (grifamos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) 6.
Da análise dos autos, observa-se que o contrato juntado pelo réu (id 70994644) demonstra que houve adesão ao contrato de seguro de acidentes pessoais premiado e seguro proteção financeira, tendo inclusive assinado digitalmente.
Verifica-se que os seguros mencionados foram celebrados em contratos apartados do ajuste principal, de modo que não há vinculação de contrato de financiamento com os aludidos seguros, não havendo que se falar, portanto, em venda casada. 7.
Não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má-fé da parte autora, na medida em que esta tanto se usufruiu como se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro.
Ora, inadmissível que tendo efetuado o pagamento e estando garante por seguro. 8.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é debitável à parte autora, que não comprovou ter sido por prepostos do réu enganada, obrigada a contratar seguro e muito menos de não ter tido a proposta de compra negada por recusa de adesão.
Sem comprovação de que a parte autora tenha sido molestada em sua livre manifestação de vontade ao pactuar, ressoa impossível ao julgador, presumir ou admitir situação contrária. 9.
Diante disso, entendo que não restou caracterizada a venda casada e, consequentemente ilegalidade na cobrança do valor do prêmio dos seguros.
Nesse sentido, os julgados ora colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - AC: 51015746420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Seguro Prestamista.
Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que tenha sido compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança.
Precedente: TJPR - 6ª C.
Cível - 0005452-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2021”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0054461-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022) 10.
Em outro viés, não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas.
Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral. 11.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorário (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
23/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:28
Juntada de ata da audiência
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11/03/2025 10:25
Desentranhado o documento
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11/03/2025 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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11/03/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/01/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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16/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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