TJPE - 0003447-20.2022.8.17.3350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 15:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 15:41 Baixa Definitiva 
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                                            07/08/2025 15:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem 
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                                            07/08/2025 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 00:02 Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 16:58 Juntada de Petição de manifestação (outras) 
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                                            31/07/2025 23:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/07/2025 12:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 15:09 Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 15:09 Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
 
 Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0003447-20.2022.8.17.3350 APELANTE: SESES – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA.
 
 APELADO: Analucia Gomes de Sena JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata JUIZ(A) SENTENCIANTE: Lucas Cristovam Pacheco RELATOR: Des.
 
 Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 Ação ajuizada por ex-aluna de instituição de ensino superior em face da mantenedora, pleiteando declaração de inexistência de débito referente à mensalidade de setembro/2020 e indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida no SERASA.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cobrança da mensalidade de setembro/2020 era legítima; (ii) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi devida; (iii) saber se configurados os danos morais e se o valor da indenização é adequado; (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado.
 
 A autora comprovou documentalmente o pagamento da mensalidade controvertida através de declaração emitida pela própria ré, que atestou a quitação e a inexistência de pendências.
 
 A ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência e exigibilidade do débito, limitando-se a apresentar documentos unilaterais sem força probatória.
 
 A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido, conforme jurisprudência consolidada.
 
 O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta.
 
 Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
 
 Recurso improvido.
 
 TESE DE JULGAMENTO: "1.
 
 A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito de débito comprovadamente quitado configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais in re ipsa. 2.
 
 Em responsabilidade civil decorrente de relação contratual, os juros de mora sobre indenização por danos morais incidem desde a citação, aplicando-se o art. 405 do Código Civil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 373, II, 405 e 927; CPC, arts. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0003447-20.2022.8.17.3350, os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
 
 Neves Baptista.
 
 Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 NEVES BAPTISTA Relator 14
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                                            11/07/2025 10:05 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            11/07/2025 10:05 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            11/07/2025 10:05 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/07/2025 13:56 Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/07/2025 14:39 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            09/07/2025 14:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/07/2025 12:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 11:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/03/2025 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 00:04 Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:04 Decorrido prazo de ANALUCIA GOMES DE SENA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 15:44 Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025. 
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                                            27/02/2025 15:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            26/02/2025 11:24 Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025. 
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                                            26/02/2025 11:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
 
 Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003447-20.2022.8.17.3350 APELANTES: SESES – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA. e Ana Lúcia Gomes de Sena APELADOS: Ana Lúcia Gomes de Sena e SESES – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA.
 
 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da São Lourenço da Mata JUIZ SENTENCIANTE: Lucas Cristovam Pacheco RELATOR: Des.
 
 Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA A autora, Ana Lúcia Gomes de Sena, interpôs apelo adesivo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da São Lourenço da Mata, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial.
 
 Ao constatar que a recorrente não havia comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição, este relator determinou sua intimação para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção.
 
 A apelante deixou de recolher as custas de 2º grau e peticionou nos autos requerendo o benefício de justiça gratuita.
 
 Para comprovar a alegada hipossuficiência juntou o documento de Id 44161375. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com o art. 1.007 do CPC, caput e §4°, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. … § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
 
 Não obstante a intimação para recolhimento do preparo recursal, a recorrente não cumpriu a determinação, limitando-se a pleitear a concessão do benefício de justiça gratuita, juntando um extrato do INSS para comprovar a alegada dificuldade financeira.
 
 Inicialmente, verifico que tal documento isolado é insuficiente para comprovar a suposta situação de dificuldade financeira enfrentada pela recorrente.
 
 Outrossim, destaco que, ainda que fosse concedida neste momento processual, a benesse só teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores.
 
 Ou seja, mesmo que fosse deferido o benefício, o ato não teria o condão de retroagir para regularizar o recolhimento do preparo do recurso de apelação.[1] Desse modo, não sendo a autora beneficiária de justiça gratuita e não tendo cumprido a determinação de recolhimento em dobro, incide ao caso a deserção do recurso, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC.
 
 Por todo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO de Id 37272374.
 
 Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem os autos conclusos para análise do recurso da parte ré (id 37272368).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Neves Baptista Relator [1] (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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                                            24/02/2025 14:21 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/02/2025 14:21 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/02/2025 14:21 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/02/2025 10:44 Não conhecido o recurso de ANALUCIA GOMES DE SENA - CPF: *83.***.*66-87 (APELANTE) 
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                                            20/02/2025 12:37 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 00:10 Decorrido prazo de ADENILTON DE MELO GUEDES em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 20:38 Juntada de Petição de manifestação (outras) 
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                                            28/11/2024 00:09 Publicado Intimação (Outros) em 26/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:12 Publicado Intimação (Outros) em 26/11/2024. 
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                                            27/11/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:06 Publicado Intimação (Outros) em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            22/11/2024 12:30 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            22/11/2024 12:30 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            22/11/2024 12:30 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            22/11/2024 12:30 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            21/11/2024 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 23:12 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 23:12 Conclusos para o Gabinete 
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                                            11/06/2024 23:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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