TJPE - 0003447-20.2022.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:41
Juntada de Petição de despacho
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003447-20.2022.8.17.3350 APELANTES: SESES – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA. e Ana Lúcia Gomes de Sena APELADOS: Ana Lúcia Gomes de Sena e SESES – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da São Lourenço da Mata JUIZ SENTENCIANTE: Lucas Cristovam Pacheco RELATOR: Des.
Neves Baptista DECISÃO TERMINATIVA A autora, Ana Lúcia Gomes de Sena, interpôs apelo adesivo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da São Lourenço da Mata, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial.
Ao constatar que a recorrente não havia comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição, este relator determinou sua intimação para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção.
A apelante deixou de recolher as custas de 2º grau e peticionou nos autos requerendo o benefício de justiça gratuita.
Para comprovar a alegada hipossuficiência juntou o documento de Id 44161375. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, caput e §4°, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. … § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Não obstante a intimação para recolhimento do preparo recursal, a recorrente não cumpriu a determinação, limitando-se a pleitear a concessão do benefício de justiça gratuita, juntando um extrato do INSS para comprovar a alegada dificuldade financeira.
Inicialmente, verifico que tal documento isolado é insuficiente para comprovar a suposta situação de dificuldade financeira enfrentada pela recorrente.
Outrossim, destaco que, ainda que fosse concedida neste momento processual, a benesse só teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores.
Ou seja, mesmo que fosse deferido o benefício, o ato não teria o condão de retroagir para regularizar o recolhimento do preparo do recurso de apelação.[1] Desse modo, não sendo a autora beneficiária de justiça gratuita e não tendo cumprido a determinação de recolhimento em dobro, incide ao caso a deserção do recurso, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC.
Por todo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO de Id 37272374.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem os autos conclusos para análise do recurso da parte ré (id 37272368).
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
Neves Baptista Relator [1] (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) -
11/06/2024 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso\adesivo
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17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ADENILTON DE MELO GUEDES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 20:48
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 12:48
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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21/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/06/2023 19:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/06/2023 22:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/06/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2023 14:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 19:53
Expedição de intimação.
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10/11/2022 07:19
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata)
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10/11/2022 07:19
Juntada de documento
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08/11/2022 22:35
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/11/2022 09:49
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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26/10/2022 17:09
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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19/10/2022 07:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 07:22
Expedição de citação.
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19/10/2022 07:14
Expedição de intimação.
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19/10/2022 07:10
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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18/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 22:23
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:34
Expedição de intimação.
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18/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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