TJPI - 0823029-41.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823029-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823029-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823029-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados no termo da lei.
Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e foi surpreendida com descontos consignados.
Sustenta a parte demandante que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, e vem sofrendo descontos.
Portanto, ao final, requereu a procedência da ação, para haver a repetição do indébito e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 12438412 e seguintes).
Em contestação a ré alegou, preliminarmente, nulidade da citação, incorporação do réu pelo Banco Santander, ausência de documentos, decadência, prescrição e conexão.
No mérito, argumenta a legalidade da contratação e inexistência de danos a serem reparados (IDs. 15796486 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 15842563.
Audiência de conciliação prejudicada em decorrência da ausência do requerido (ID. 43805075).
Instadas a especificar provas (ID. 54617766), houve manifestação de ambas (IDs. 55090477 e 56034470).
Decisão do ID. 69992816 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à requerente a juntada de extratos bancários da época da contratação impugnada, ordem judicial que não foi atendida, preferindo a requerente peticionar a reconsideração (ID. 71374064).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir.
Não analiso as preliminares levantadas pelo requerido em decorrência da análise do mérito da demanda.
A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer provas dos fatos constitutivos de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, o que não foi comprovado, conforme documentos juntados pela parte autora, visto que a ilegalidade da contratação impugnada depende de comprovação do não recebimento de valores do requerido.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fatos constitutivos de direito, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos.
A decisão do ID. 69992816 tem consonância com a disposição contida na súmula 26 do TJPI, que estabelece: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (grifos nossos).
Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297, STJ . ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
I.
Nos termos da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários .
II.
Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação de empréstimo, incumbe a ela a prova ou apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio de extrato da sua conta bancária demonstrando o não recebimento do valor no período em que a avença foi firmada ou a devolução deste (art. 373, I, CPC).
III .
Na espécie, tendo a requerente aguardado o transcurso de dois anos do primeiro dos quatro empréstimos bancários questionados para o ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que não recebeu os valores respectivos, ou da devolução destes, resta evidenciada a regular formalização das avenças.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5408466-60 .2023.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Insurgência – Empréstimo consignado – Autora que alega de forma genérica a não contratação de empréstimo consignado e não junta extratos completos de seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado – Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc.
VIII, art. 6º do CDC – Autora que foi instada, mais de uma vez, a apresentar documentos, quedando-se inerte – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso improvido, rejeitada preliminar. (TJ-SP - AC: 10023306220218260439 SP 1002330-62.2021.8.26.0439, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023).
Portanto, diante da inércia da requerente em atender o comando judicial e não comprovados os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:02
Outras Decisões
-
16/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 06/09/2023 23:59.
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03/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2023 11:13
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 11:13
Audiência Conciliação não-realizada para 17/07/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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17/07/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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27/03/2023 10:39
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 10:38
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 08/08/2022 23:59.
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31/07/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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21/07/2022 09:20
Expedição de .
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28/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2021 16:11
Conclusos para despacho
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11/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
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11/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA em 15/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 20:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 20:05
Juntada de Certidão
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23/11/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 09:31
Outras Decisões
-
10/10/2020 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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