TJPE - 0046994-54.2020.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA (1º - 8ª CCE) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046994-54.2020.8.17.2001 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADA: EDLEUSA GOMES ACIOLI ORIGEM: SEÇÃO A DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou procedentes os pedidos formulados por EDLEUSA GOMES ACIOLI para determinar que a operadora de saúde custeasse os aparelhos auditivos Muse IQ i2000 RIC, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a apelante sustenta que a negativa de cobertura é legítima, pois os aparelhos auditivos não estão vinculados a procedimento cirúrgico e, portanto, estão excluídos da cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme o artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, bem como as Resoluções da ANS.
Defende, ainda, que não há dano moral, pois exerceu seu direito de forma regular e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e argumentando que a recusa de cobertura foi abusiva e violadora do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da possibilidade de julgamento monocrático O artigo 932, IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente a recurso quando houver entendimento dominante sobre a questão jurídica debatida.
No caso em exame, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Estadual orienta-se no sentido da legitimidade da cláusula contratual que exclui a cobertura de aparelhos auditivos externos, quando estes não estão vinculados a procedimento cirúrgico, o que autoriza o julgamento monocrático.
II.2.
Da legalidade da exclusão de cobertura dos aparelhos auditivos O artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 expressamente exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde as órteses e próteses que não estejam ligadas a ato cirúrgico.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem decidido que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer aparelhos auditivos externos, uma vez que estes não se enquadram nas coberturas obrigatórias.
Em recente decisão da Quarta Turma do STJ, relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp 1.919.376/PE, foi reafirmado que a exigência de cobertura não tem amparo legal e que a inclusão de equipamentos não previstos contratualmente acarreta desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora de saúde.
Além disso, a jurisprudência do STJ destaca que o AASI (Aparelho de Amplificação Sonora Individual) não é implantável cirurgicamente, o que afasta qualquer obrigação de custeio pelo plano de saúde.
Nesse sentido: "O rol da ANS estabelece a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde e é taxativo, admitindo-se exceções apenas quando não houver substituto terapêutico eficaz no rol ou quando houver comprovação científica robusta da eficácia do tratamento.
A exclusão de órteses e próteses não implantáveis é legítima." (STJ, REsp 1.919.376/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021).
Portanto, sendo incontroverso nos autos que os aparelhos Muse IQ i2000 RIC são externos e não implantáveis, a negativa da operadora de saúde não se configura abusiva, mas sim o exercício regular de um direito amparado na legislação vigente e na jurisprudência consolidada.
II.3.
Da inexistência de dano moral A condenação ao pagamento de danos morais foi baseada na alegação de que a negativa de cobertura teria causado sofrimento à autora.
Entretanto, conforme entendimento do STJ, a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual válida e respaldada na legislação e na jurisprudência não configura dano moral, pois não há ilicitude na conduta da operadora de saúde.
Nesse sentido: "A negativa de cobertura, quando respaldada em cláusula contratual legítima e em interpretação razoável da legislação aplicável, não gera dano moral indenizável." (STJ, AgInt no REsp 1.885.292/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).
Assim, afasta-se a condenação por danos morais, pois não restou caracterizado qualquer abuso ou ilegalidade na conduta da operadora de saúde.
II.4.
Da redução dos honorários advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com a reforma da sentença, os pedidos da parte autora são julgados improcedentes, de modo que a sucumbência deve ser invertida, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC, e considerando o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando-se a sentença para: Julgar improcedente o pedido inicial, afastando a obrigação da operadora de saúde de custear os aparelhos auditivos Muse IQ i2000 RIC; Afastar a condenação por danos morais, por inexistência de ato ilícito da operadora de saúde; Inverter os ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, já que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e não possui condições de arcar com tais encargos (art. 98, §3º, do CPC).
Recife, [data da certificação digital] PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator (01) -
19/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/11/2024 14:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EDLEUSA GOMES ACIOLI em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
10/10/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)
-
19/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 07:48
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 20:16
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/10/2021 16:38
Expedição de intimação.
-
02/06/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 04:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:01
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/03/2021 12:09
Expedição de intimação.
-
09/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2021 18:07
Expedição de intimação.
-
27/10/2020 11:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2020 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 10:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/10/2020 10:58
Expedição de citação.
-
02/10/2020 10:58
Expedição de intimação.
-
01/10/2020 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:53
Expedição de intimação.
-
03/09/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 21:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062784-71.2023.8.17.2810
Jadson dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2025 12:00
Processo nº 0005775-22.2024.8.17.2001
Paulo Ricardo Trindade Maia
Frederico Celso Lyra Maia
Advogado: Debora Fagundes Damaceno
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2024 07:04
Processo nº 0003619-68.1992.8.17.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Agildo Vinagre de Medeiros
Advogado: Rafaela Barbosa Paes Barreto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/1992 00:00
Processo nº 0001496-39.2022.8.17.2170
Municipio da Alianca
Lavergine Maria de Sousa Rabello
Advogado: Luiz Henrique Ursulino Tavares da Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2022 10:02
Processo nº 0000738-91.2024.8.17.3010
Maria do Socorro Vasconcelos Gonzaga
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Rubens Gustavo Cavalcanti Biones
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/05/2024 14:37