TJPI - 0800249-93.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800249-93.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] INTERESSADO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR e outros INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; · Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO , ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. · No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; · Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); · Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; · Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). · Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumprir.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
29/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800249-93.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] INTERESSADO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR e outros INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; · Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO , ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. · No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; · Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); · Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; · Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). · Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumprir.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:57
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800249-93.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] INTERESSADO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR e outros INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; · Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO , ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. · No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; · Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); · Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; · Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). · Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumprir.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
24/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Outras Decisões
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27/03/2025 14:21
Execução Iniciada
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27/03/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ST. PAUL PLAZA HOTEIS E TURISMO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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27/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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