TJPI - 0800693-76.2020.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:22
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/06/2025 12:07
Juntada de Petição de custas
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27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de CRISTIANO PAIXAO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de JANICE HIPOLITO DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:51
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800693-76.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JANICE HIPOLITO DA CONCEICAO REU: CRISTIANO PAIXAO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por JANICE HIPÓLITO DA CONCEIÇÃO em desfavor de CRISTIANO PAIXÃO DE SOUSA.
Aduz a parte autora que é casada com a parte ré desde 2010, mas que em 2020 foi surpreendida ao descobrir uma traição do réu por meio das redes sociais, bem como, um pedido de noivado à concubina na residência construída por ambos antes que fosse definida a partilha dos bens e o divórcio do casal.
Alega que os fatos descritos na inicial causaram graves abalos psicológicos e morais e requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela incompetência do juízo ao qual anteriormente distribuída a ação e impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Observa-se que ao ID 48003001 já houve decisão acerca das preliminares arguidas.
No mérito, refutou as alegações aduzidas na inicial, fundamentando a inexistência de fato que gere danos morais indenizáveis, tendo em vista que o casal já havia discutido acerca do divórcio desde 2019 e que em 2020 já estavam separados de fato e que mantinham conversas apenas acerca da divisão dos bens.
Réplica à contestação refutando os argumentos apresentados na contestação.
Suscitados acerca do interesse em produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Decisão acerca das preliminares arguidas ao ID 48003001.
O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado do feito e informando a desnecessidade de produção de outras provas.
Alega a autora que, durante a constância do casamento, o réu manteve relacionamento extraconjugal, o qual se tornou público e notório no meio social em que vivem, expondo-a a situação vexatória, humilhações e intenso sofrimento psíquico, sobretudo ao ver a concubina em uma das residências do casal localizada em Paulistana/PI.
O casamento impõe aos cônjuges deveres recíprocos, sendo o da fidelidade mútua um dos pilares da convivência conjugal, razão na qual presente demanda possui fundamento, notadamente o dever de fidelidade, previsto no art. 1.566, I, do Código Civil, in verbis: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; [...] No caso dos autos, restou comprovada a traição, não apenas pela confissão indireta do réu, mas também por documentos e fotos juntas à inicial, os quais demonstram a existência do relacionamento extraconjugal mantido de forma pública, inclusive em redes sociais e eventos sociais frequentados pelo casal.
A jurisprudência tem entendido que a mera infidelidade não enseja, por si só, a reparação civil.
No entanto, quando a traição se dá com exposição pública, humilhação e abalo à dignidade da parte traída, configuram-se os requisitos para indenização por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO MATRIMÔNIO.
FIDELIDADE E LEALDADE RECÍPROCOS . 1- Embora a atual legislação civil tenha previsto como consequência para a infidelidade conjugal apenas a dissolução do contrato matrimonial, a moderna doutrina civilista, vista de forma global, entende que a violação dos deveres inerentes à sociedade conjugal, é capaz de provocar dano moral no cônjuge que sofre a traição. 2- O adultério por si só não gera o dever de indenizar por dano moral.
Mas os constrangimentos e humilhações sociais que a vítima sofre com a divulgação, a propalação do fato e a sua repercussão, no seu meio social e familiar, enseja a condenação em danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01240422920138090006, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFIDELIDADE CONJUGAL - DEVER JURÍDICO - ART. 1556, I DO CÓDIGO CIVIL - DANOS À REPUTAÇÃO, IMAGEM E A DIGNIDADE DO CÔNJUGE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CONFIGURADA O casamento impõe o dever de fidelidade recíproca e de lealdade (art. 1556, I do CC), cuja violação gera a obrigação de indenização, quando caracterizado dano moral capaz de comprometer objetivamente a reputação, a imagem e a dignidade do cônjuge. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025605720208130625, Relator.: Des .(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/09/2024) O sofrimento da autora corroborado por documentos que evidenciam o escárnio social e familiar a que foi submetida, ultrapassa o mero dissabor ou desavença matrimonial, atingindo sua esfera íntima e emocional de maneira grave.
Dessa forma, cabível a condenação por danos morais, como forma de compensar o sofrimento experimentado e de afirmar o valor da dignidade da pessoa humana, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a repercussão do ato. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigida pelo IPCA desde esta data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/04/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JANICE HIPOLITO DA CONCEICAO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CRISTIANO PAIXAO DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:58
Decorrido prazo de JANICE HIPOLITO DA CONCEICAO em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CRISTIANO PAIXAO DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JANICE HIPOLITO DA CONCEICAO em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:16
Decorrido prazo de CRISTIANO PAIXAO DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 15:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/11/2022 21:52
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 21:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 19:15
Conclusos para despacho
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26/11/2021 19:15
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:58
Decorrido prazo de SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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18/08/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 18:44
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 18:40
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 16:46
Juntada de informação
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09/06/2020 13:39
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 13:30
Juntada de contrafé eletrônica
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31/03/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 12:30
Conclusos para despacho
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25/03/2020 12:30
Juntada de Certidão
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17/03/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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