TJPE - 0000142-83.2023.8.17.5810
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE SANDRO CAVALCANTE DE MELO FILHO em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/06/2025 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 00:15
Publicado Edital/Edital (Outros) em 10/03/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': (81) 31826800 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000142-83.2023.8.17.5810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - SENTENCIADO(A): JOSE SANDRO CAVALCANTE DE MELO FILHO - Advogado do(a) SENTENCIADO(A): ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE44944 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOSE SANDRO CAVALCANTE DE MELO FILHO - CPF: *23.***.*52-82 (SENTENCIADO(A), natural de Palmares, nascido em 08/09/1999, Rg 7619754 SDSPE, filho de José Sandro Cavalcante de Melo e Verônica Luiz Pereira, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado JOSÉ SANDRO CAVALCANTE DE MELO FILHO nas penas do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
Atendendo as diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, c/c o art. 42 da citada lei antitóxico, passo a dosimetria da pena.
Culpabilidade: ficou evidenciado nos autos que o réu agiu com dolo médio.
Pois, tinha consciência da ilicitude do ato e condições de agir de maneira diversa.
Antecedentes Criminais: responde a dois outros processos criminais, um por roubo majorado e outro por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Conduta social: Nada a registrar.
Personalidade: não existe nos autos elementos para subsidiar a esta magistrada se posicionar sobre a personalidade do acusado, vez que não tem nenhuma preparação técnica para tal.
Motivos: não alegou motivação, vez que negou a prática delituosa.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias são as narradas nos autos, nada tendo de especial a destacar.
Comportamento da vítima: A vítima do tráfico de drogas e da posse ilegal de arma de fogo é a sociedade, e no caso concreto não se pode dizer que tenha contribuído para o fato narrado na denúncia.
Com relação ao crime de receptação, a vítima em nada contribuiu para consumação do crime.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais do réu, e levando-se em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida (Art. 42 da Lei nº 11.343/2006), fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, e multa que arbitro em 600 (seiscentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
Ausente atenuantes e agravantes.
Deixo de aplicar a causa de diminuição regulamentada no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, visto que o réu se dedica se dedica a atividade criminosa, motivo pelo qual torno a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão, e multa que arbitro em 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, do CPB, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO.
Tendo em vista a pena aplicada, tenho como inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), assim como a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Observo que o réu permaneceu preso durante todo o processo e que não se vislumbra o desaparecimento das razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão porque não concedo ao sentenciado o benefício de eventual apelo em liberdade, uma vez que restam ainda presentes as exigências autorizadoras de sua segregação, reforçando-se tal argumento, agora, com a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante desta condenação, mesmo pendente de eventual recurso, sendo certo que poderá haver progressão de regime, nos termos da Súmula nº 716, do STF.
Para efeitos de detração, consigno nesta sentença que o réu está preso por este processo desde o dia 25/01/2023.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se a cartas de guia definitiva.
Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu.
Proceda-se com a destruição de todos os objetos constantes do auto de apresentação e apreensão.
Calcule-se as custas e a pena de multa e intime-se o réu a pagar em 10 dias.
Não sendo efetivado o pagamento das CUSTAS, cumpra-se conforme determinado no provimento nº 003/2022 do Conselho de Magistratura datado em 10/03/2022 e publicado em 16/03/2022 no DJE 50/2022.
Com relação às penas de MULTA, caso não seja comprovado o pagamento, proceda-se conforme determina a Lei nº 13.964/19, devendo ser enviado ao representante da Promotoria de Execução Penal, através do e-mail [email protected], o cálculo da multa, juntamente com cópia da sentença, da intimação e certidão do não pagamento da multa.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de julho de 2023.Roberta Barcala Baptista Coutinho.
Juíza de Direito".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, DANIELLE ARAUJO DINIZ, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 19:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/06/2024 13:19
Alterado o assunto processual
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21/11/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 12:16
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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27/10/2023 12:16
Expedição de Mandado (outros).
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14/09/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 06:54
Alterada a parte
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01/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:00
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 08:13
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 10:43
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:59
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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19/07/2023 14:00
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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19/07/2023 12:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2023 12:47
Expedição de Carta.
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17/07/2023 12:02
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 12:33, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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25/05/2023 19:19
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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24/05/2023 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2023 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:15
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:15
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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12/05/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:14
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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01/05/2023 21:14
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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24/04/2023 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:48
Mantida a prisão preventida
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24/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
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19/04/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE SANDRO CAVALCANTE DE MELO FILHO em 18/04/2023 23:59.
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15/04/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 19:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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28/03/2023 08:38
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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24/03/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 15:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2023 15:12
Alterada a parte
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23/03/2023 15:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 14:59
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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23/03/2023 14:59
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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23/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/03/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:54
Recebida a denúncia contra JOSE SANDRO CAVALCANTE DE MELO FILHO - CPF: *23.***.*52-82 (FLAGRANTEADO)
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17/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:12
Juntada de Petição de relaxamento de prisão
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06/02/2023 11:38
Juntada de Petição de denúncia
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02/02/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/01/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 14:22
Juntada de Mandado
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25/01/2023 13:39
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:26
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/01/2023 08:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 10:45, Polo de Audiência de Custódia 01 Jaboatão do Guararapes.
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25/01/2023 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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