TJPI - 0851475-15.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:24
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851475-15.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUIEMBARGADO: 0 ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, Ab initio, saliente-se que a garantia do juízo é condição necessária para o recebimento dos embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). É inviável o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, não se aplicando as disposições genéricas do CPC em função da existência de norma específica prevista na supracitada Lei, conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento representativo do REsp Representativo de Controvérsia nº 1272.827/PE, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973.
Ademais, por não serem os embargos a única via colocada à disposição do devedor para veicular a discussão sobre a higidez dos títulos ou dos créditos, não há que se falar em ofensa aos direitos constitucionais ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, inclusive, matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação, podem ser analisadas no bojo da própria Execução Fiscal através da oposição da Exceção de Pré-Executividade, conforme disposto na Súmula 393 do STJ.
Assim sendo, determino a intimação do embargante para que promova a garantia do Juízo, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, no prazo de 30 dias, como requerido na peça de ID 70189061.
Em caso de não apresentação, venham-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
16/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:57
Juntada de Petição de procuração
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22/10/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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