TJPE - 0001510-34.2024.8.17.2370
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:26
Decorrido prazo de EVANILSON HELMITON SILVA LIMA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:57
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0001510-34.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: EVANILSON HELMITON SILVA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de EVANILSON HELMITON SILVA LIMA, na qual, antes mesmo da citação do réu, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência do feito (id. 191793037). É o Relatório.
Decido.
Acerca deste petitório, verifico que este possui natureza de pedido de desistência, visto não haver mais interesse da autora no prosseguimento da demanda, razão pela qual o recebo desta forma.
A parte autora requereu a desistência da ação.
O parágrafo 4º do art. 485, do CPC, estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Sendo assim, no presente caso concreto, entendo que a desistência da ação independe de aquiescência da parte ré, uma vez que o réu não fora citado nos presentes autos, bem com o advogado que subscreveu a inicial possui poderes para desistir nos termos da procuração/substabelecimento constante dos autos.
A necessidade do pagamento de custas é uma questão tributária de ordem pública que não pode ser desprezada por este Juízo.
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, portanto, as custas representam um tributo.
O fato gerador da incidência de custas judiciais é a prestação de serviços públicos de natureza judiciária pelos Órgãos do Poder Judiciário do Estado.
No entendimento do STJ, o processo se inicia desde o ajuizamento da demanda.
No entanto, o seu encerramento exige a prestação de serviço público judicial, embora o mérito da causa não seja analisado.
Nesse sentido: Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda.2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas.5.
Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2).
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES.
Assim diz o art. 90, CPC: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, de conformidade com o art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, com lastro no art. 485, VIII, do NCPC, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, ante a inexistência de contraditório.
Recolham-se eventuais mandados expedidos e retirem-se as restrições incluídas no RENAJUD.
Considerando a incompatibilidade do pedido de desistência com o interesse recursal, entendo que esta sentença transita em julgado com a publicação.
Assim, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Cabo, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:50
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 17:56
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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16/12/2024 17:56
Expedição de Mandado (outros).
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13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de guia
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02/08/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 11:09
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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29/04/2024 11:09
Expedição de Mandado (outros).
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29/04/2024 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:26
Mandado devolvido ratificada a liminar
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15/04/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:08
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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25/03/2024 09:08
Expedição de citação (outros).
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25/03/2024 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:34
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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