TJPE - 0013683-48.2015.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:34
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0013683-48.2015.8.17.2001 REQUERENTE: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195584314, conforme segue transcrito abaixo: "EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PAGAMENTO INTEGRAL - EXTINÇÃO DO FEITO: Comprovado o cumprimento integral da obrigação imposta ao INSS, tanto no que concerne à implantação do benefício quanto ao pagamento dos valores devidos ao exequente, é medida de rigor a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA Vistos etc... 1.
RELATÓRIO CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Cumprimento de Sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o pagamento das quantias devidas em razão da condenação imposta na ação originária.
Em cumprimento a transação judicial homologada, o INSS comprovou a obrigação de fazer com a implantação do benefício (ID n° 45178666).
Dando início a execução da sentença, a parte autora ofereceu os cálculos de ID n° 46288009, no valor de R$ 57.302,96 (cinquenta e sete mil, trezentos e dois reais e noventa e seis centavos) referentes as prestações atrasadas.
Intimado, o INSS impugnou os cálculos do autor alegando o excesso de execução (ID n° 55175666) e forneceu a planilha de cálculos (ID n° 55175667) indicando o valor de R$ 24.368,34 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Em seguida, a parte exequente concordou com os cálculos do INSS e requereu a retenção dos honorários contratuais (ID n° 66935446).
Por fim, o Ministério Público ofereceu o parecer de ID n° 70959347, opinando pela homologação dos valores apresentados pelo réu. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento integral das obrigações assumidas pelo INSS está devidamente demonstrado nos autos, conforme os comprovantes de pagamento e os termos do acordo homologado judicialmente.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação.
O pagamento do valor devido e a implantação definitiva do benefício de auxílio-acidente confirmam a inexistência de qualquer pendência a ser resolvida no âmbito desta execução, não restando motivos para a continuidade do feito.
Destaque-se que após a Emenda Constitucional nº 30/2000 todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são realizados com a atualização dos devidamente valores, não cabendo ao autor requerer a realização de cálculos de recontagem, devendo o demandante comprovar caso ocorra o pagamento sem a devida atualização.
Dessa forma, ante a inexistência de débitos remanescentes e o fiel cumprimento da decisão judicial, a extinção da presente execução é medida que se impõe. 3.
O DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução movida por CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo em vista o integral cumprimento da obrigação.
As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o autor, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último.
P.R.I.A.
Ciência ao Ministério Público.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/02/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:40
Conclusos para o Gabinete
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07/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 07:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2022 12:33
Expedição de Alvará.
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03/05/2022 15:08
Juntada de Petição de outros (petição)
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15/02/2022 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:40
Expedição de ofício.
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06/12/2021 17:04
Expedição de Ofício.
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15/09/2021 21:56
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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01/06/2021 17:28
Juntada de Petição de outros (petição)
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17/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 21:19
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2021 17:19
Expedição de intimação.
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15/04/2021 17:19
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 17:19
Expedição de intimação.
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15/04/2021 13:54
Julgado procedente o pedido
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13/04/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 09:56
Juntada de Petição de outros (petição)
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10/03/2021 17:51
Expedição de intimação.
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22/02/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 13:21
Expedição de intimação.
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16/12/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2020 10:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 21:16
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2020 17:02
Expedição de intimação.
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06/11/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 17:58
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/07/2020 11:26
Expedição de intimação.
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20/07/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 17:51
Conclusos para despacho
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09/12/2019 08:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2019 18:06
Expedição de intimação.
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06/11/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 16:48
Conclusos para despacho
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06/06/2019 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2019 17:03
Transitado em Julgado em 13/05/2019
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15/05/2019 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 14:05
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2019 16:54
Expedição de intimação.
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09/04/2019 16:54
Expedição de intimação.
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09/04/2019 16:54
Expedição de intimação.
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05/04/2019 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 15:40
Homologada a Transação
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03/04/2019 15:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2019 15:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2019 16:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2019 17:56
Expedição de intimação.
-
29/01/2019 17:56
Expedição de intimação.
-
29/01/2019 17:56
Expedição de intimação.
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22/01/2019 13:46
Audiência conciliação designada para 29/03/2019 09:30 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital.
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22/01/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 18:18
Conclusos para despacho
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28/09/2018 13:08
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Perícia realizada
-
28/09/2018 13:08
Juntada de Certidão
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16/05/2018 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2018 15:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2018 14:22
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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16/01/2018 14:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2018 14:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2017 17:29
Expedição de Ofício.
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18/07/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 13:36
Conclusos para despacho
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01/06/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 18:18
Expedição de intimação.
-
02/05/2017 18:18
Expedição de intimação.
-
28/04/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 11:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Perícia realizada
-
23/02/2017 11:09
Juntada de documento diretoria de saúde
-
23/02/2017 11:09
Juntada de
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25/01/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2016 12:43
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
-
14/06/2016 20:51
Decorrido prazo de João Campiello Varella Neto em 06/06/2016 23:59:00.
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02/06/2016 13:36
Expedição de intimação.
-
02/06/2016 13:36
Expedição de intimação.
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22/04/2016 15:27
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
22/04/2016 15:25
Juntada de Certidão
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03/02/2016 16:48
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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21/01/2016 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2015 15:02
Expedição de intimação.
-
11/11/2015 14:22
Expedição de citação.
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06/11/2015 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 17:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2015 13:57
Expedição de intimação.
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01/09/2015 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2015 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 14:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2015 14:02
Distribuído por sorteio
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21/08/2015 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2015 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2015 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2015 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2015 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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