TJPI - 0804865-86.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804865-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ARISMAR RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial de ID n.°77007575, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
VANESSA DA SILVA BRITO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ARISMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ARISMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804865-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ARISMAR RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Nº 0516/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por AURISMAR RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
A parte autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um desconto de anuidade de cartão de crédito sem sua anuência (CART CRED ANUID), sem nunca ter aderido a esse serviço, em valores diversos.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade dos descontos que não reconhece, suspensão dos descontos de sua remuneração e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos (IDs 52241180-52241185).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 59332683).
O suplicado ofereceu contestação (ID 60528619), na qual argui prejudicial de mérito relativa a prescrição.
Alega, em sede de preliminar, impugnação ao benefício da gratuidade.
Quanto ao mérito, defende a regularidade nos descontos, os quais teriam sido materializados com expressa anuência e ciência da autora acerca dos termos dos serviços contratados, e que não incorreu em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades.
Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Juntou documento (IDs 60528620-60528626).
A suplicante apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial (ID 65749363).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Logo, rejeito a preliminar em tela. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O suplicado sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão dos fatos narrados na inicial terem ocorrido há mais de 5 anos da data do ajuizamento da ação.
Sem razão.
Para a hipótese, de fato, aplica-se prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida a relação de consumo.
Contudo, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
No caso em tela, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que se impugnam os descontos realizados mensalmente no contracheque da autora, não há falar em prescrição da pretensão da requerente, cujo prazo quinquenal nem sequer iniciou.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito em apreço.
Passo a analisar o mérito. 2.3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pela parte autora como pelo réu. 2.4.
DAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO SERVIÇO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de anuidade de cartão de crédito (CART CRED ANUID) que não reconhece.
Sobre esse tema, a cobrança de anuidade de cartão de crédito, representa prestação de serviço realizada por Instituições Financeiras e são regulamentadas pela Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Nesse aspecto, o art. 1° da referida Resolução prescreve que a cobrança de remuneração por prestação de serviços realizados por Instituições Financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ainda nesta quadra, especificamente em relação à contratação de anuidade de serviços, estabelece o art. 5º da mesma norma que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Traçadas os contornos iniciais relacionados ao tipo de serviço impugnado na presente demanda, passo a analisar a responsabilidade civil do requerido em razão de suposta não contratação de pacote que justifique a referida cobrança tarifária. 2.5.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO Sobre o tema, deve-se analisar a existência ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de contrato de anuidade de cartão de crédito (CART CRED ANUID) que não reconhece.
Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.5.1.
DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta.
Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos na conta bancária da autora, uma vez que assentados em adesão espontânea ao pacote de serviços que oferta aos consumidores.
Nesse sentido, em sua defesa o requerido deixa claro que o contrato foi firmado de forma regular, contudo, apesar de alegar a regularidade da anuidade impugnada o requerido não juntou aos autos nenhum documento do qual se pudesse aferir suas argumentações, não havendo contrato e nenhum outro elemento do qual se possa extrair a livre e espontânea adesão pela requerente, o que viola o art. 5° da Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual admite a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, Ainda sobre o tema, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no art. 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos.
Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior.
Na hipótese em debate, o contrato relativo à tarifa questionada pela autora é preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva.
Em outras palavras, a comprovação da avença não demonstra nenhuma hipótese legal que permita a sua juntada em momento posterior à própria contestação (CPC, art. 435), de modo que caberia ao próprio demandado provar a existência do contrato e que o suplicante efetivamente desbloqueou e utilizou o cartão em tela.
Com efeito, tendo em vista que o demandado não juntou o contrato ou outra comprovação da efetiva adesão ao serviço impugnado, a declaração de inexistência da respectiva avença é medida que se impõe. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico.
Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente.
O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo.
In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante não possuem base contratual que os sustente.
Ou seja, não tendo a parte requerida juntado o contrato que alega existir, não há como analisar os elementos do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, isto é, não há sujeito, vontade, objeto e nem forma, de maneira que o próprio contrato é inexistente.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em descontos de valores da conta bancária do autor, sem nenhum contrato que lhes dê suporte. 2.5.2.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua conta bancária decorrem de serviço que não contratou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.5.3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado Banco Bradesco em descontar valores de sua conta bancária, sem que haja nenhum contrato que autorize descontos de tarifa “CART CRED ANUID” firmado entre partes, não tendo o suplicado juntado aos autos o referido instrumento contratual, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva dos suplicados, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.6.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da promovente. 2.7.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte suplicante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de contrato de serviços que não aderiu, a considerar que o demandado não comprovou a existência do referido negócio jurídico.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, o suplicado não comprovou a contratação do serviço de tarifa, fato que enseja a aplicação da súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, redigida nos seguintes termos: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na conta bancária do demandante, deve o suplicado restituir ao suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, em dobro, ante a comprovação de má-fé por parte do banco, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora AURISMAR RIBEIRO DOS SANTOS, para: a) declarar a inexistência do contrato dos descontos na conta bancária da parte demandante a título de “CART CRED ANUID”, ante a ausência de contrato que lhe dê sustento e, consequentemente, dos elementos que lhe conferem existência; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:40
Determinada diligência
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10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARISMAR RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*45-04 (AUTOR).
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08/02/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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