TJPE - 0000600-61.2019.8.17.2150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aguas Belas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO TENORIO PADILHA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:25
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000600-61.2019.8.17.2150 EXEQUENTE: ANTONIO TENORIO PADILHA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190528117, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por EXEQUENTE: ANTONIO TENORIO PADILHA em face de EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL Intimada para se manifestar nos autos, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se pelo andamento deste processo que a parte autora não vem colaborando ativamente para a sua conclusão, deixando de manifestar sobre situações relevantes, além da necessária realização de atos processuais que dependem de provocação.
Não há dúvidas de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se depois por simples impulso oficial.
Entretanto, a responsabilidade pelo trâmite regular do feito não é apenas do Magistrado, pois o dever de colaboração atribui a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a necessidade de bem cuidar para o célere e adequado tramitar da demanda.
Sobre a inércia das partes no processo, é válido transcrever parte do artigo jurídico intitulado “Contumácia”, da lavra da Professora Adriana Barreira Panattoni Ceccato: “As partes e outras pessoas que intervêm no processo podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso da instância.
Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual.
Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.
A consequência mais genérica da omissão processual é, em primeiro lugar, a preclusão: diante da inatividade da parte em realizar um ato processual no prazo prefixado, inadmissível se torna a sua prática posterior, pelo que o "procedimento continua e termina, sempre que possível e necessário, sem que esse ato seja considerado".
Outras consequências mais específicas se apresentam no entanto, como resultado da inércia ou omissão processual das partes.
Situação toda peculiar de omissão processual é a que se consubstancia na contumácia, a qual, no dizer de Pereira Braga, "é a falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, ou de ambos, para fazerem valer continuadamente em juízo as suas pretensões".
Contumaz, portanto, é a parte que desatende aos imperativos jurídicos de ordem processual, que resultem de "ônus" ou "obrigações" previstos em lei.7 [...].
Tanto o autor como o réu podem incidir em contumácia, isto é, podem assumir uma postura de desinteresse na participação e no resultado do processo; assim, a crise do processo decorrente da contumácia pode ser gerada pela postura de um ou de outro e, até, de ambos.
A lei, porém, prevendo a crise do processo, extrai consequências que, incidindo sobre a contumácia, acabam por superar, num sentido ou noutro, o quadro crítico.
Obviamente, diferem essas consequências previstas em lei para enfrentar e superar a contumácia geradora da crise processual.” In casu, a parte autora foi intimada para realizar atos indispensáveis ao andamento do processo.
Todavia, permanecer inerte.
O processo não é construído para perpetuar-se no tempo, ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto.
Com isso, em sintonia com a fundamentação acima exposta, e diante do silêncio da parte autora, só me resta extinguir o presente feito, sem exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso II do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, caso seja a parte demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, arquive-se. Águas Belas-PE, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz de Direito ÁGUAS BELAS, 25 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA ALVES GOMES Diretoria Regional do Agreste -
25/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 12:17
Processo Reativado
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29/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 11:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:28
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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22/06/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 23:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 23:06
Mandado enviado para a cemando: (Águas Belas Vara Única Cemando)
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15/06/2023 23:06
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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31/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:41
Conclusos para o Gabinete
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20/03/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 20:29
Expedição de intimação.
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09/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:13
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2021 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:37
Processo enviado para suspensão
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03/02/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 13:18
Expedição de intimação.
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13/12/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 09:31
Conclusos para despacho
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05/08/2020 16:36
Conclusos para o Gabinete
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29/06/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 15:37
Expedição de intimação.
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04/06/2020 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 13:25
Conclusos para despacho
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01/05/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 10:06
Conclusos para o Gabinete
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05/02/2020 05:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2020 05:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 10:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 14:03
Expedição de intimação.
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17/09/2019 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO TENORIO PADILHA - CPF: *40.***.*20-87 (EXEQUENTE).
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14/09/2019 15:42
Conclusos para decisão
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14/09/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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