TJPE - 0001184-66.2024.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 08:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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29/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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07/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 04:25
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001184-66.2024.8.17.8225 DEMANDANTE: THAYS DE FIGUEIREDO SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de justiça gratuita realizado no recurso inominado interposto, não restando, nesse momento, comprovados os requisitos para concessão, e em conformidade com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¹, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a incapacidade de arcar com os custos do recurso inominado interposto, através de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe, 27 de março de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito ___ ¹ RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Grifo nosso. -
03/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:48
Outras Decisões
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25/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001184-66.2024.8.17.8225 DEMANDANTE: THAYS DE FIGUEIREDO SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por THAYS DE FIGUEIREDO SILVA em face AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial Em audiência, foi constatada a ausência da parte demandada, embora devidamente intimada e ciente da necessidade de comparecimento.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Relata a parte autora que “(....) adquiriu passagens aéreas junto à empresa demandada, com código de reserva AD4089 (doc. 04 e 05), para realizar uma viagem de trabalho com destino à cidade de São Paulo/SP, saindo de Recife/PE, na data de 14 de outubro de 2024.
O objetivo da viagem era participar de um evento corporativo (uma festa de confraternização da empresa no qual a autora é parceira), que aconteceria no mesmo dia de sua chegada.
A previsão de embarque estava agendada para o Aeroporto Internacional dos Guararapes, em Recife/PE, no horário de 8h:15 min, com destino direto para o Aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP (chegada prevista as 12h).
No entanto, ao desembarcar em São Paulo, por volta das 12h, a autora foi surpreendida com a notícia de que sua bagagem não havia sido transportada no mesmo voo, tendo permanecido no Aeroporto dos Guararapes, na cidade de Recife/PE.
A bagagem, que continha diversos itens pessoais indispensáveis, inclusive presentes destinados aos representantes da empresa, a mesma só veio ser entregue à autora após um atraso de aproximadamente 11 horas, (por volta das 23:00h do mesmo dia).
Esse imprevisto causou grande desconforto e transtornos, uma vez que a autora chegou ao evento corporativo consideravelmente atrasada, sem poder utilizar os presentes que havia preparado, além do mais seus utensílios pessoais que estavam na bagagem (roupa, maquiagem, roupas intimas), além de acessórios pessoais.
Diante dessa situação, a autora foi forçada a adquirir, de última hora, uma nova roupa para o evento, contratar uma maquiadora local e reorganizar seus compromissos, o que gerou despesas inesperadas.
Além disso, o atraso para a chegada ao evento impactou diretamente em sua imagem profissional, uma vez que o evento era de grande importância para seu trabalho.
Dessa maneira, a falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea é clara, uma vez que o serviço contratado e esperado — o transporte da bagagem junto à passageira — não foi devidamente cumprido, resultando em danos morais e materiais evidentes (...) Além de atrasar-se para a festa, a autora não pôde entregar os presentes corporativos que estavam na bagagem, prejudicando suas relações profissionais e trazendo-lhe constrangimento diante de seus colegas de trabalho. É indiscutível que a situação vivenciada pela autora transcende o mero dissabor cotidiano, configurando lesão aos seus direitos de personalidade, o que justifica o pedido de reparação por danos morais(...) destaca-se o valor pago pelas passagens aéreas, que totaliza R$ 3.994,40, correspondente a quatro bilhetes no valor de R$ 998,60 cada.
Este valor reflete o investimento realizado para um serviço que não foi cumprido adequadamente, já que a companhia não garantiu a entrega das bagagens no tempo esperado.
Além disso, a parte autora teve que arcar com despesas emergenciais para comparecer à festa da empresa, uma vez que a falta de sua bagagem impediu a utilização de suas roupas e acessórios.
O custo com a compra de novas roupas para a ocasião, considerando um valor razoável de R$ 700,00, deve ser incluído na indenização.
A maquiagem, que teve que ser contratada em cima da hora, custou R$ 480,00 a mais do que o normal, devido à urgência da situação, conforme comprovante em anexo (doc. 06).
Essa despesa também deve ser ressarcida.” A demandada não apresentou defesa nos autos.
A revelia da demandada, por si só, não é causa de reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, sendo necessária a comprovação nos autos do efetivo prejuízo alegado pela parte autora.
Em suma, pretende a autora indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que houve extravio temporário de sua bagagem, tendo recebido a mala somente 11 horas após o desembarque, o que teria prejudicado sua participação em evento profissional.
Pois bem.
O fornecedor, nos termos do art. 14, da Lei nº 8078/1990, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, que são considerados defeituosos quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar, notadamente os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Embora a autora alegue prejuízo em sua participação no evento profissional por não poder utilizar as roupas planejadas, não há nos autos qualquer comprovação desse alegado dano, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC Pelo descrito nos autos, não há que se falar em restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas, já que foram devidamente utilizadas.
No que se refere à aquisição de pertences pessoais, verifico que a autora deixa de juntar aos autos comprovante da aquisição do(s) produto(s) de vestuário.
No que se refere ao ressarcimento do valor pago à maquiadora, verifico, pelas conversas de ID. 186259724, que tal contrato foi firmado antes mesmo da chegada da autora em São Paulo/SP, portanto,antes do extravio da bagagem, não gerando, portanto, direito ao ressarcimento à autora por parte da ré.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, houve a restituição da bagagem no mesmo dia do desembarque, dentro do prazo previsto na Resolução nº 400/2006 da ANAC.
De se destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero atraso na entrega de bagagem, por si só, não configura dano moral, especialmente quando dentro do prazo regulamentar e sem demonstração de prejuízos extraordinários que ultrapassem o mero aborrecimento.
Por fim, conquanto o atraso na entrega da bagagem tenha ocorrido devido à falha na prestação do serviço da ré, isto não seria suficiente para a compensação por danos morais já que não estes não seriam presumidos, e não houve prova de qualquer consequência gravosa a direitos personalíssimos da parte demandante.
Neste sentido, o STJ:“ (...) 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. (...) (AgIntno REsp 1.768.088 /RS, rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em25.6.2019 e AREsp: 2228293 MG 2022/0324205-9, Relator: Ministro MARCOBUZZI, Data de Publicação: DJ 02/12/2022) E, conforme o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Ante o exposto, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com manifestação ou decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 19 de fevereiro de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
25/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 10/02/2025 10:32, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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30/10/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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23/10/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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