TJPI - 0000408-47.2012.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:30
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000408-47.2012.8.18.0081 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TRINDADE FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte embargante/requerida por seu procurador, juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas processuais, Guia acostada nos autos com id 75910884, no prazo de 10 dias dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do estado.
MARCOS PARENTE, 19 de maio de 2025.
JULIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
19/05/2025 12:56
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE FERREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE FERREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000408-47.2012.8.18.0081 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TRINDADE FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentados por JOSE PEREIRA DOS SANTOS e MARIA TRINDADE FERREIRA DOS SANTOS em face da Execução que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em processo apenso a este, devidamente qualificados na inicial.
Alega a embargante, em suma, excesso de execução, por abusividade nas cláusulas contratuais. É o que basta relatar.
A princípio, ressalte-se que a lei processual civil estabelece quais são as matérias deduzíveis em embargos, assim como prevê os casos específicos de rejeição liminar, do seguinte modo: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. [...] § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
De fato, resta configurado o exercício abusivo do direito de defesa pelo Embargante, diante da oposição destes embargos.
Veja-se que alega, a parte embargante, excesso de execução, abusividade e irregularidade das cláusulas contratuais.
Quanto à primeira, não trouxe aos autos o valor correto ou mesmo demonstrativo, de modo que resta obstado seu exame.
Ainda que se entendesse tal alegação vinculada à de abusividade, certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, estabelece: “Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Logo, os embargos aqui apresentados contrariam a súmula supra indicada, nos exatos termos do art. 332, CPC, o que permite seu julgamento liminar.
Ora, veja-se que o entendimento superior veda que o julgador conheça abusividades de ofício, por corolário, cabe a quem alega deduzi-las de forma pormenorizada.
Todavia, a Embargante se limitou a alegações genéricas, não apontando especificamente quais serias as abusividades pertinentes às cláusulas contratuais, sem subsumi-los.
Assim, a mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para caracterizá-la, dando-se, liminarmente improcedente o pedido também quanto a abusividade.
Ante o exposto, rejeito os embargos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 485, I, 917, § 4º, I, e 918, II, todos do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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13/04/2025 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE FERREIRA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:50
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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09/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:41
Apensado ao processo 0000110-89.2011.8.18.0081
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01/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:35
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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01/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
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02/02/2022 16:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/03/2020 22:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2019 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/04/2018 17:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/11/2017 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/10/2017 12:13
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vara Única de Landri Sales
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31/10/2017 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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31/10/2017 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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25/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-25.
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24/10/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-24
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23/10/2017 13:55
[ThemisWeb] Declarado impedimento ou suspeição
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10/10/2017 15:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2017 15:45
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2017-03-07.
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06/03/2017 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-03-06
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04/03/2017 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/03/2016 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/03/2016 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-01.
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29/02/2016 14:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-02-29
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29/02/2016 10:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/11/2015 08:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/08/2015 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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05/06/2015 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/02/2015 08:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/02/2015 19:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2015 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/02/2015 07:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2015 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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05/02/2015 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/12/2014 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/10/2014 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/05/2014 12:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/02/2014 12:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2013 18:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/09/2013 18:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2013 08:12
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/09/2013 12:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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05/09/2013 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2013 12:12
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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05/09/2013 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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05/09/2013 11:43
Reformada decisão anterior #{tipo_da_decisao_anterior} datada de #{data}
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05/09/2013 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2013 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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05/09/2013 11:08
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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03/09/2013 13:19
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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20/01/2012 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/01/2012 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 20/10/2020 00:00