TJPE - 0003253-40.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:32
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 17/07/2025 23:59.
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15/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:45
Expedição de intimação (outros).
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO DE FARIAS EVANGELISTA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 17:01
Expedição de intimação (outros).
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14/04/2025 16:14
Não conhecido o recurso de RODRIGO CARNEIRO DE FARIAS EVANGELISTA - CPF: *93.***.*60-27 (AGRAVADO(A))
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14/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2025 12:25
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO CARNEIRO DE FARIAS EVANGELISTA em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003253-40.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA AGRAVADO: RODRIGO CARNEIRO DE FARIAS EVANGELISTA, LARISSA ANDRADE NOIA, DULFLES YAGOR RIBEIRO ARAUJO, RAFAELLA DUARTE PINHEIRO Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca nos autos do Mandado de Segurança nº 0004362-18.2024.8.17.2730, que concedeu medida liminar determinando a imediata posse e lotação dos impetrantes no cargo de MÉDICO CLÍNICO GERAL PLANTONISTA, sob o fundamento de que a exigência de comprovação de um ano de experiência profissional foi suprimida pela superveniência da Lei Municipal nº 2.187/2024.
O Agravante sustenta (id 45550982), em síntese, que a exigência de um ano de experiência profissional era prevista no Edital nº 001/2024, publicado anteriormente à referida legislação, e que a nomeação dos candidatos foi objeto de Medida Cautelar concedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, determinando a suspensão de todas as nomeações relacionadas ao certame até a conclusão de auditoria especial.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal condiciona-se à relevância da fundamentação formulada pelo agravante, bem como à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
A Constituição Federal, sobre os cargos públicos providos por meio de concurso, dispõe que a investidura depende da aprovação prévia em concurso público e do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I e II, CF/88).
O edital do concurso é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, mas não pode contrariar legislação superveniente.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 2.187/2024 extinguiu a exigência de experiência mínima de um ano para assunção de cargos na área da saúde.
Assim, em cognição sumária, verifica-se que o edital não pode contrariar a legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Por outro lado, o município agravante afirma existir Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que, em sessão ordinária de 21 de janeiro de 2025, homologou a decisão do Conselheiro Relator da Medida Cautelar (Processo nº 25100001-1), SUSPENDENDO AS NOMEAÇÕES do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, que é objeto deste Agravo.
Com efeito, a decisão do Tribunal de Contas supramencionada determinou ao agravante “A suspensão das nomeações ocorridas por meio da Portaria nº 22 /2024, de 31/12/2024, referente ao Concurso Público de Edital nº 001 /2024, até que a nova gestão avalie a necessidade administrativa das referidas admissões, sempre observando as regras fiscais aplicáveis.” Entretanto, verifica-se do id. 190240463, dos autos originários, que a Portaria de nomeação dos impetrantes foi a de n° 10.361/2024, de 31/07/2024, logo não tem nenhuma correspondência com o Acórdão indicado que suspendeu as nomeações ocorridas por meio de outra portaria.
Diante da ausência de probabilidade do direito invocado pelo agravante e considerando que a revogação da liminar poderia causar prejuízos irreparáveis aos candidatos já nomeados e empossados, conclui-se pela inexistência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W10 -
20/02/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:39
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2025 16:36
Alterada a parte
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20/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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