TJPE - 0016649-32.2025.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 06:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/07/2025 06:22
Expedição de citação (outros).
-
16/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 21:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
-
13/06/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016649-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: LUCAS SILVA BORGES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205509172 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO R. hoje. 1.
Compulsando os autos, observo que o Mandado de Busca e Apreensão enviado à CEMANDO EM 11/04/2025, conforme se observa dos autos, até o presente momento não chegou a ser devolvido. 2.
Diante do ocorrido, expeça-se ofício à CEMANDO, para que procedam com a IMEDIATA devolução do Mandado de Busca e Apreensão de ID nº 200830637, DEVIDAMENTE CUMPRIDO. 3.
Em tempo, em não ocorrendo a devolução do referido Mandado de Citação ou não apresentando qualquer justificativa pelo atraso, oficie-se a Corregedoria, dando conta do ocorrido. 4.
Cumpra-se.
Publique-se.
RECIFE, 28 de maio de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 18:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/06/2025 18:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/06/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 10:07
Decorrido prazo de LUCAS SILVA BORGES em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 03:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 03:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/04/2025 03:14
Expedição de citação (outros).
-
08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 03:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
05/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016649-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: LUCAS SILVA BORGES DECISÃO Vistos, etc ...
Inicialmente determino a retirada do sigilo processo pela Diretoria Cível, tendo em vista que não se trata de processo cuja necessidade de sigilo se imponha.
A hipótese é de pedido de liminar formulado no seio da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada com apoio no Dec.
Lei 911/69, em virtude do alegado inadimplemento do contrato de financiamento, tendo a alienação fiduciária como garantia.
Ora, o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor em possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Assim, provada por escrito a mora da parte acionada, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão.
Com essas considerações, e levando em conta o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, defiro a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, sendo certo que por ocasião do cumprimento da aludida busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do Dec.
Lei 911/69).
Cinco dias após executada a liminar, não sendo paga a dívida, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1o do art. 3o, do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04).
Por outro lado, na hipótese de pagamento da dívida, o bem será restituído ao devedor livre de ônus, ficando de logo fixados os honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da dívida.
O prazo para contestação é de 15 dias da execução da liminar (§ 3o do art. 3o, Dec.
Lei 911/69).
Cite-se, com as advertências legais (NCPC, arts. 335 e 344).
Decorrido o prazo legal sem o depósito ou apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Proceda-se ao bloqueio total do veículo pelo Sistema Renajud.
Após a apreensão do veículo descrito na inicial, proceda-se com a retirada da aludida restrição, conforme alteração introduzida pela Lei nº 13.043/2014.
Registro, por oportuno, que uma cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
RECIFE, 2 de abril de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
02/04/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 19:47
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
27/02/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016649-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: LUCAS SILVA BORGES DESPACHO 1.
Em exame de admissibilidade da peça de ingresso, observo a ausência de documento necessário à instrução do processo, qual seja, o pagamento das custas. 2.
Assim, intime-se a parte autora para em 15 dias providenciar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC/2015. 3.
Decorrido o supracitado prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Publique-se.
Intime-se.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam -
21/02/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004064-84.2023.8.17.3110
Josefa Alta Martins da Rocha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo Henrique Silva Vieira de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/08/2023 10:40
Processo nº 0032730-64.2019.8.17.2810
Carlos Alexandre Souza de Oliveira
Alexandre Francisco de Oliveira
Advogado: Arthur Barros de Farias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2019 11:55
Processo nº 0013957-56.2019.8.17.0001
Recife (Santo Amaro) - 1 Delegacia Secci...
Emmanuel Marques de Oliveira
Advogado: Alberico de Albuquerque Pedrosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00
Processo nº 0002218-44.2024.8.17.3030
Banco do Brasil
J a Atacadao dos Cosmeticos LTDA
Advogado: Felipe Andre Santos Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2024 15:56
Processo nº 0020133-78.2022.8.17.2480
Allyson Bruno Ferreira de Souza
Jose Artur da Silva
Advogado: Allyson Bruno Ferreira de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2025 07:48