TJPI - 0800024-92.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 05:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800024-92.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ADRIANO ALVES DIAS, LEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE INTERESSADO: DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA Avenida Doutor Antonio Pereira Martins, 5227, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-455 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor do despacho de Id 74836482 proferido nos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADRIANO ALVES DIAS e LEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE em face de DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Analisando detidamente os autos, verifico que o patrono da parte executada informou a renúncia ao mandato (ID 74328246). É necessário esclarecer que, de acordo com o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Desta forma, determino que o advogado do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos notificação válida de sua renúncia ao mandato, demonstrando a certeza inequívoca de seu recebimento pelo executado.
Ademais, determino que a Secretaria intime a parte executada, da Decisão de ID 73656067, pessoalmente, no endereço declinado na Contestação de ID 40669135, nos termos do art. 513, §4º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 23011309491165000000033657978 TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
20/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800024-92.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ADRIANO ALVES DIAS, LEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE INTERESSADO: DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA Avenida Doutor Antonio Pereira Martins, 5227, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-455 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor do despacho de ID 74836482 e da decisão de ID 73656067 proferida nos autos, a seguir transcrito: "Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 23.425,21 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), conforme cálculos constantes no ID 69516437, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95; Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito; Nada sendo requerido, ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, contudo, na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade; Alegando o Executado que o Exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°); Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117, FONAJE), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 23011309491165000000033657978 TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
14/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:06
Desentranhado o documento
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14/05/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800024-92.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ADRIANO ALVES DIAS, LEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE INTERESSADO: DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA Avenida Doutor Antonio Pereira Martins, 5227, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-455 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão de ID 73656067 proferida nos autos, a seguir transcrito: " Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 23.425,21 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), conforme cálculos constantes no ID 69516437, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95; Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito; Nada sendo requerido, ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, contudo, na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade; Alegando o Executado que o Exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°); Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117, FONAJE), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 23011309491165000000033657978 TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
22/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800024-92.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ADRIANO ALVES DIAS, LEONARDO FRANCISCO ALVES LEITE INTERESSADO: DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA Avenida Doutor Antonio Pereira Martins, 5227, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-455 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão de ID 73656067 proferida nos autos, a seguir transcrito:" Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 23.425,21 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), conforme cálculos constantes no ID 69516437, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95; Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito; Nada sendo requerido, ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, contudo, na execução de astreinte não incide a multa.
Restando negativa, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade; Alegando o Executado que o Exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°); Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117, FONAJE), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 23011309491165000000033657978 TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
15/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:14
Deferido o pedido de
-
24/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:03
Processo Reativado
-
24/01/2025 11:03
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 10:59
Execução Iniciada
-
24/01/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 14:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 05:00
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
11/05/2023 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 07:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
11/01/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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