TJPI - 0805747-64.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de STAEL ALVES TORRES em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:19
Outras Decisões
-
18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de STAEL ALVES TORRES em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805747-64.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: STAEL ALVES TORRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que consta pedido de Gratuidade da Justiça não analisado.
Razão pela qual, torno os autos conclusos para apreciação do MM.
Juiz.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
28/04/2025 21:21
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
28/04/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805747-64.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: STAEL ALVES TORRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes as acima indicadas.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em síntese, aduziu a parte autora ter adquiriu sua passagem junto a empresa aérea Requerida, ida e volta, TERESINA-CAMPINAS-TERESINA, com partida no dia 22/11/2024 às 03:30h e chegada às 06:35h em campinas, sem escalas, tendo seu retorno com partida de CAMPINAS no dia 24/11/2024 às 23:45h e chegada no dia 25/11/2024 às 02:45h em TERESINA, também sem escalas.
O valor total da aquisição foi de R$ 1.417,56 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), na Tarifa Azul.
Entretanto, ao chegar com antecedência no aeroporto Viracopos, deparou-se com o CANCELAMENTO do voo de volta contratado.
Com isso, a empresa ré ofereceu a realocação para outro voo de sua empresa, com rota diferente, sendo a saída de CAMPINAS no dia 24/11/2024 às 20:55h, com escala em BELO HORIZONTE, chegando lá às 22:05h e saindo às 23:40h, com chegada no dia 25/11/2024 às 02:15h em TERESINA.
Considerando que chegaria em horário similar em seu domicílio, não houve problema para aceitar a realocação do voo.
Contudo, para o seu constrangimento e abalo moral, o voo não ocorreu como previsto, tendo ocorrido ATRASO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA em seu voo de retorno.
Com o atraso, especificamente na última conexão, de Belo Horizonte a Teresina, o voo com confirmação de duração de 23:40h a 02:15h teve sua chegada real às 05:00h, com 2:45h de atraso.
Daí o acionamento postulando: indenização por danos morais pela falha na prestação de serviços da Ré ao ATRASAR SEU VOO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, ATRASANDO O RETORNO DA PARTE AUTORA EM 02:45 HORAS, em relação ao contratado, no valor da indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); condenação da Ré ao pagamento em custas e honorários advocatícios a serem fixados na proporção de 20% sobre o valor da causa; determinação da inversão do ônus da prova, Juntou documentos.
A requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), apresentou contestação alegando inicialmente ilegitimidade passiva; ausência de solidariedade passiva; não acolhimento e julgamento totalmente improcedentes os pedidos pleiteados.
Subsidiariamente caso reconhecida a responsabilidade da Ré requer sejam observados os ditames mínimos de justiça e bom senso, para o fim de afastar o valor aviltante pleiteado, com fulcro no entendimento esposado pela doutrina e jurisprudência.).
A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em sede de contestação alega preliminarmente não aplicação do CDC e sim do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mérito que não houve falha na prestação do serviço, e que o atraso no voo se deu por fatores de força maior, por alteração da malha viária.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
No caso, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020.
A contenda se funda na discussão acerca da configuração de dano moral advindo da alteração de voo suportada pelo autor.
O atraso no embarque é incontroverso.
Muito embora a irresignação do autor, a alteração ocorrida se deu em lapso que respeita o estabelecido na Resolução 400 da ANAC.
Deve-se mencionar também que, conquanto o autor informe o prejuízo e estresses quanto a preparação para o dia da viagem, nada há nos autos que demonstre tal alegação.
Nessa perspectiva, imperioso dizer que não se demonstrou qualquer desdobramento fático grave na vida do autor em decorrência da alteração de voo em tela.
Ademais, houve efetivo embarque, com usufruto da passagem aérea para o destino desejado.
Cumpre repisar que cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito.
Em assim não procedendo, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ONÛS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SEM COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. 2.
Não se desincumbindo a parte autora da prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial - inteligência do art. 373, I, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.006479-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018, grifos nossos).
Com efeito, entende-se que as circunstâncias havidas pela parte autora não se revelaram exageradas e, além do que, não há referência nos autos de postura abusiva adotada pela empresa aérea ou desdobramento outro que tenha tornado o tempo antecipado intolerável.
A lesão extrapatrimonial tem sua admissão adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e o ocorrido descrito nos autos, em conjunto com as provas produzidas, a tanto não se mostram.
Assim, não se vislumbra dano concreto ou prova indiciária de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Convém declinar julgados pátrios pertinentes: ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
COMUNICAÇÃO REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA.
REMARCAÇÃO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0055048-66.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020).
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DO VOO DE IDA SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO AOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ RS Recurso Cível Nº *10.***.*25-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DE RETORNO- CONSUMIDOR COMUNICADO COM ANTECEDÊNCIA- AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste dano moral se houve a prévia comunicação pela Apelada sobre a alteração no voo da Autora, caracterizando mero aborrecimento.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 05/02/2019).
Diante do exposto e nos termos do art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
13/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800715-55.2023.8.18.0089
Banco Pan
Maria Correia Dias
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 13:02
Processo nº 0800024-92.2023.8.18.0169
Adriano Alves Dias
Daniel Oliveira de Sousa
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2023 09:20
Processo nº 0844752-77.2024.8.18.0140
Alice Emanuelle de Sousa Maria Borges
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 11:47
Processo nº 0803990-85.2022.8.18.0076
Jose Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 21:25
Processo nº 0803990-85.2022.8.18.0076
Jose Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2022 19:05