TJPE - 0039103-64.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 12:29
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/04/2025 12:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:46
Decorrido prazo de KIMBERLY PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 14:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0039103-64.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: KIMBERLY PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FISICO INSPIRACAO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por KIMBERLY PEREIRA DA SILVA em face de CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FÍSICO INSPIRAÇÃO LTDA (ACADEMIA HI).
Narra a autora que, em 26/08/2024, foi à academia HI CAXANGÁ com sua bicicleta e a deixou no bicicletário, do lado de fora do estabelecimento.
Contudo, após ter se exercitado, no momento de deixar a academia, percebeu que o bem havia sido furtado.
Indica que a bicicleta custou R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais).
Pretende, ainda, a condenação da demandada a lhe indenizar por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
LEGITIMIDADE PASSIVA A demandada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Argumenta que o episódio narrado ocorreu fora do estabelecimento, local no qual não possui ingerência.
A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS apresentados, contudo, exige INCURSÃO NO MÉRITO, razão pela qual é INVIÁVEL o ACOLHIMENTO da PRELIMINAR suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL A demandada alega que a autora indicou os fundamentos jurídicos (causa de pedir) de forma genérica/indeterminada, de forma que o processo deveria ser extinto por inépcia da inicial.
Contudo, a ANÁLISE da INICIAL permite concluir, com CLAREZA, que se trata de PEDIDO de indenização por danos materiais e morais em DECORRÊNCIA de furto de bicicleta deixada no bicicletário da academia.
Destarte, a narrativa não carece de lógica, sendo inviável o acolhimento da preliminar suscitada.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A demandada sustenta, ainda, que “a falta de comprovação do nexo causal, de documentos ou provas do suposto dano, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido a sua ausência, impede a plena formação do convencimento do Julgador, além de inviabilizar a ampla defesa e o contraditório.” Contudo, conforme indicado no tópico anterior, a narrativa indicou dano (furto da bicicleta) e nexo de causalidade (ausência de atuação adequada por parte da academia).
Assim, cabe análise do mérito para apurar a (im)procedência do pedido, não havendo que se falar em acolhimento da preliminar suscitada.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Por fim, a demandada alega que a demandante não juntou documentos capazes de comprovar suas alegações.
Contudo, observa-se que houve documentos anexados à inicial, os quais devem ser analisados quando da análise do mérito, razão pela qual inviável a acolhida da pretensão de extinção imediata da ação.
Destarte, não há questões processuais que impeçam o conhecimento do mérito.
DO MÉRITO A academia argumenta que, APESAR DE dispor de BICICLETÁRIO, a DEMANDANTE APOIOU sua bicicleta em LOCAL INDEVIDO – qual seja, CORRIMÃO da RAMPA de acesso para pessoas com dificuldade de locomoção.
Também alega que o valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) indicado como custo de aquisição da bicicleta é impertinente, eis que se trata de bem adquirido em 2022 (nota fiscal ID 182965736), tendo se DESVALORIZADO com o passar do tempo.
Apresentou, a título de PARÂMETRO, preços de 3 (TRÊS) BICICLETAS em documento anexado à contestação (ID 195687039).
Pois bem.
A academia juntou imagem do bicicletário (ID 195687036) e vídeos do momento em que terceiro desconhecido rompe o cadeado atrelado à bicicleta e a leva embora (IDs 195687037 e 195687038).
Nos vídeos, é possível notar APENAS 1 (UMA) bicicleta apoiada no BICICLETÁRIO, enquanto cerca de 10 (DEZ) estão apoiadas no CORRIMÃO DA RAMPA.
E mais: havia espaço livre para apoiar, ao menos, 4 (quatro) outras bicicletas no bicicletário.
Percebe-se, portanto, que APOIAR BICICLETAS NO CORRIMÃO DA RAMPA SE TORNOU UM HÁBITO dos frequentadores da academia.
E, se a repetição foi tamanha a ponto de se tornar hábito, o estabelecimento deve se responsabilizar também pelas bicicletas apoiadas no corrimão da rampa.
Tudo isso à luz dos institutos da “SUPRESSIO” e “SURRECTIO”, corolários da BOA-FÉ, a qual, de seu turno, encontra previsão expressa no art. 422 do Código Civil, “in verbis”: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Entendo, portanto, aplicável ao caso a Súmula nº 130 do STJ, “in verbis”: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
O fundamento para incidência do verbete reside, sobretudo, no art. 14, “caput” e §§ 1º e 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE da existência de CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITOS relativos à prestação dos SERVIÇOS, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando NÃO fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços SÓ NÃO será RESPONSABILIZADO quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o DEFEITO INEXISTE; II - a CULPA EXCLUSIVA do CONSUMIDOR ou de TERCEIRO. [...] (DESTACOU-SE) Assim, considerando a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, bem como a inviabilidade do afastamento das alegações da demandante (§ 3º do art. 14 do CDC) através da análise das imagens da câmera de segurança, considero configurado ATO ILÍCITO por parte da demandada, que NÃO tomou medidas suficientes para EVITAR o FURTO.
No tocante ao prejuízo material, não restou demonstrado que os preços indicados como parâmetro pela demandada (ID 195687039) correspondem ao modelo de bicicleta da demandante, o qual, pela análise das imagens, parece ser o mais caro dentre os apoiados no corrimão/bicicletário – considerando que, ante a ferramenta disponível (alicate de tamanho grande, apropriado para cortar correntes, cadeados e vergalhões), o agente poderia ter subtraído qualquer uma das bicicletas à disposição, bem como que o mesmo rondou a área e observou atentamente todas elas antes de optar pela da autora.
Assim, o PARÂMETRO adotado para INDENIZAÇÃO pelo PREJUÍZO MATERIAL é o valor indicado pela autora – R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), conforme ID 182965736, com ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA a partir da emissão da nota fiscal (11/02/2022), a fim de preservar o poder de compra da lesada, e JUROS DE MORA a partir do EVENTO DANOSO (26/08/2024), conforme Súmula nº 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".).
No tocante ao prejuízo extrapatrimonial, considero que a quebra de confiança por parte do estabelecimento, tanto ao não fornecer a adequada segurança para prevenção do furto quanto a adequada solução do caso na via administrativa, ultrapassa o mero dissabor e configura DANO MORAL.
Em relação à fixação da indenização, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o valor do dano material e em atenção à saúde financeira do estabelecimento.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, AFASTO as PRELIMINARES suscitadas pela DEMANDADA e julgo, COM resolução de MÉRITO, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela demandante - KIMBERLY PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR A DEMANDADA – CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FÍSICO INSPIRAÇÃO LTDA (ACADEMIA HI), a lhe indenizar: a) a título de DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), com ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA a partir de 11/02/2022 e JUROS DE MORA a partir de 26/08/2024, conforme índices indicados na Lei nº 14.905, de 28.06.2024; b) a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presentes sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, data da assinatura eletrônica Heraldo José dos Santos Juiz de Direito -
25/02/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 11:31
Alterada a parte
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18/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 18/02/2025 08:01, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ATIVIDADES E CONDICIONAMENTO FISICO INSPIRACAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de KIMBERLY PEREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/01/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:57
Alterada a parte
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19/11/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 07/11/2024 07:58, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/09/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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