TJPI - 0754861-43.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LAUANDA SOARES DE FRANCA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0754861-43.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial] PACIENTE: LAUANDA SOARES DE FRANCA IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB/SP nº 441.626), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de LAUANDA SOARES DE FRANÇA, qualificada e representada nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
O impetrante alega em síntese o descumprimento de decisão judicial que concedeu a prisão domiciliar em favor da paciente.
Liminarmente requer a expedição de ordem para o cumprimento de decisão judicial e subsidiariamente requer a expedição de alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos (Id. 24353075 ao Id. 24353078).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 24476514).
Prestadas informações pela autoridade nominada coatora (id. 24582256).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus (id. 24851234). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Levando em conta as informações prestadas pela autoridade coatora que a Paciente encontra-se atualmente em liberdade, tendo em vista o esgotamento do prazo do mandado de prisão temporária (id. 24582256), inexiste, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 16.4.2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALVARÁ DE SOLTURA.
QUESTÃO SUPERADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2.
Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso) Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
20/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:42
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 14:49
Expedição de notificação.
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24/04/2025 14:48
Juntada de informação
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0754861-43.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial] PACIENTE: LAUANDA SOARES DE FRANCA IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR (OAB/SP nº 441.626), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de LAUANDA SOARES DE FRANÇA, qualificada e representada nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
O impetrante alega em síntese o descumprimento de decisão judicial que concedeu a prisão domiciliar em favor da paciente.
Liminarmente requer a expedição de ordem para o cumprimento de decisão judicial e subsidiariamente requer a expedição de alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos (Id. 24353075 ao Id. 24353078). É o relatório.
Passo a analisar.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Em análise aos autos, verifica-se que já foi concedida a prisão domiciliar em favor da paciente.
Todavia alega o impetrante que não foi efetivada a ordem judicial.
Compulsando os autos, não foi possível identificar com clareza o ato coator alegado pelo impetrante.
Em consulta aos autos originário nota-se que já houve a expedição de alvará de soltura, inclusive já encaminhado para a unidade prisional que a paciente se encontra.
Ademais, caso o ato coator seja realizado pela administração da unidade prisional a apreciação do pedido não se situaria no âmbito da competência deste Tribunal.
Dessa forma, nesse primeiro exame, no tocante ao pedido formulado, não foi possível detectar de forma imediata o alegado constrangimento ilegal, inviabilizando a afirmação de pronto, sobre a ameaça à liberdade de ir e vir da paciente, sendo necessária uma análise aprofundada no mérito.
Assim sendo, a situação será melhor avaliada após as informações a serem prestadas pela autoridade nominada coatora.
Por fim, não foi comprovado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar, de modo que o periculum in mora que poderá dar ensejo à liminar não é aquele que reside em sede subjetiva da parte.
O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, e não hipotético.
Sob esse prisma, verifico a ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado, por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2025 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2025 23:06
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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