TJPI - 0850340-02.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de documentos
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23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850340-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GISLANE SUSAN DE SOUSA BARROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GISLANE SUSAN DE SOUSA BARROS em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual a parte autora alega que solicitou a ligação do fornecimento de energia elétrica à ré em 12.09.2023, e foi-lhe indicado o dia 19.09.2023 como o prazo para a finalização dos serviços.
Adiciona que, após o término do prazo e não atendida a sua solicitação, retornou à agência da ré, onde foi informada que, no momento da tentativa de ligação do serviço, não tinha ninguém no endereço indicado para receber a equipe técnica, inviabilizando a ligação.
Relata ainda que no dia 20.09.2023 realizou nova solicitação, não atendida pela ré até a data do ajuizamento da demanda (03.10.2023).
Postula para que a ré seja condenada a restabelecer o serviço e à reparação pelos danos morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora e a tutela de urgência foi deferida (id 47797234).
A ré apresentou contestação alegando que a pretensão autoral vai de encontro com as atuais diretrizes de expansão escalonada do serviço de distribuição de energia elétrica, que atende a prazos e cronogramas estabelecidos pelo Poder Público.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 49483680).
Intimada para se manifestar quanto ao cumprimento da tutela de urgência concedida nestes autos, a ré informou a impossibilidade de cumprimento da medida uma vez que não localizou o endereço da autora (id 54732994).
Instada para se pronunciar quanto ao alegado pela ré em id 54732994, a autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 59766790). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autoras e ré, respectivamente, na qualidade de consumidores e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.
Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passo às demais questões processuais. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos visam: a) aferir se a negativa de ligação do fornecimento de energia elétrica apresentado pela ré é legítima; e b) a existência de danos morais em favor da autora e respectivo montante.
Assim, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, já que a ré dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de energia elétrica que dispõe de aparato suficiente para a comprovar a suposta alegada falha no fornecimento de energia elétrica ao qual as partes se reportam, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Para aferir a existência da interrupção abusiva reportada nos autos, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 19:11
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISLANE SUSAN DE SOUSA BARROS - CPF: *24.***.*81-81 (AUTOR).
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13/10/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 18:45
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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