TJPE - 0000628-24.2025.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 20:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 06/06/2025 12:06, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/06/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000628-24.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSE EMIDIO DOS SANTOS DEMANDADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSÉ EMÍDIO DOS SANTOS, idoso de 81 anos, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando a imediata reativação do plano de saúde e autorização para realização de exames e consultas médicas necessárias.
O autor alega que, após problemas com o envio de faturas por parte da ré nos meses de julho a setembro de 2024, regularizou todos os pagamentos em atraso conforme determinado em audiência no PROCON realizada em 04/12/2024, tendo quitado as mensalidades referentes aos períodos de junho/2024 a janeiro/2025, conforme comprovantes juntados aos autos.
Sustenta que, mesmo após a regularização dos pagamentos, o plano permanece bloqueado, impedindo-o de realizar consultas e exames essenciais, especialmente uma tomografia de coerência óptica (OCT), necessária devido à sua condição de saúde, que inclui diabetes, hipertensão e deficiência visual avançada com risco de perda da visão.
A ré, intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela no prazo de 5 dias, manteve-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos, que comprova: a) A relação contratual entre as partes; b) A quitação das mensalidades em atraso, conforme acordado em audiência no PROCON; c) A condição de pessoa idosa do autor (81 anos) e suas patologias; d) A necessidade de realização de exames e consultas médicas.
O perigo de dano é manifesto, considerando que: a) O autor é pessoa idosa e possui condições de saúde que demandam acompanhamento médico regular; b) Há risco de agravamento de sua condição visual caso não realize os exames necessários; c) A suspensão dos serviços de saúde, quando regularizados os pagamentos, pode causar danos irreversíveis à saúde do beneficiário.
Ademais, a própria inércia da ré em se manifestar sobre o pedido de tutela reforça a verossimilhança das alegações do autor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: 1.
Reative imediatamente o plano de saúde do autor; 2.
Autorize a realização do exame de tomografia de coerência óptica (OCT) e demais procedimentos médicos necessários; 3.
Abstenha-se de nova suspensão dos serviços em razão dos fatos narrados na inicial; Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a ré para cumprimento imediato desta decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Cumpra-se com urgência.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito facl -
21/02/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 10:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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