TJPE - 0002072-17.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/05/2025 04:04
Decorrido prazo de JOZINETE DE LIMA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 05:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 05:04
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 12:17
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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29/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOZINETE DE LIMA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 01:46
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002072-17.2024.8.17.8231 DEMANDANTE: JOZINETE DE LIMA SANTOS DEMANDADO(A): CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Trata-se de ação proposta por JOZINETE DE LIMA SANTOS em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO), objetivando a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 307,98 (trezentos e sete reais e noventa e oito centavos), além de indenização por danos morais.
A parte autora alega que, em maio/2024, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela parte demandada.
Afirma que nunca autorizou tais descontos e que buscou o PROCON para resolver a questão, onde foi celebrado acordo para restituição dos valores, o qual não foi cumprido pela demandada.
Em contestação, a parte ré alegou preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) pedido de gratuidade da justiça; (iii) impugnação ao valor da causa; (iv) inaplicabilidade do CDC; e (v) inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, afirmando que a parte autora se associou voluntariamente à entidade e assinou termo associativo com autorização de desconto, utilizando assinatura digital, validada por meio biométrico através do sistema Docfastsign.com, integrado com o SERPRO.
Realizada audiência, não houve acordo.
A autora reafirmou em depoimento que nunca manteve vínculo com a demandada e que a assinatura apresentada nos documentos não é sua, além de não conhecer a pessoa de Evanda Viriato Correia, mencionada pela ré.
Rejeito a preliminar suscitada.
O interesse processual está caracterizado pela necessidade da parte autora em obter tutela jurisdicional para a proteção de seu direito, uma vez que alega prejuízo econômico e descontos não autorizados.
Além disso, consta nos autos que a autora buscou solução administrativa através do PROCON, mas o acordo celebrado não foi cumprido pela demandada.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte demandada.
Embora sustente ser entidade sem fins lucrativos e tenha juntado documentos que comprovam o CEBAS, a parte não demonstrou efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ademais, trata-se de associação nacional com considerável número de associados e capacidade econômica, não havendo comprovação da hipossuficiência alegada.
Rejeito a impugnação.
O valor da causa atribuído pela parte autora (R$ 1.600,00) se mostra adequado à pretensão deduzida, contemplando o valor da devolução dos descontos e a estimativa da indenização por danos morais, dentro dos parâmetros dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois existe relação de consumo entre as partes, com a demandada ocupando a posição de fornecedora de serviços associativos mediante contraprestação pecuniária, enquadrando-se no conceito amplo do art. 3º do CDC.
Ademais, sendo entidade que atua junto ao mercado, captando associados e oferecendo benefícios, ainda que sem fins lucrativos, os serviços prestados submetem-se ao regime consumerista.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial.
A parte autora expôs claramente os fatos, o direito e formulou pedido com as especificações necessárias, possibilitando o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pela parte demandada.
A questão principal do litígio reside na verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A parte demandada sustenta que a autora se associou voluntariamente à entidade por meio de contrato eletrônico, mediante assinatura digital biométrica, validada com órgãos oficiais, como SERPRO e Receita Federal.
Ocorre que, ao analisar os documentos juntados, verifico que não foi apresentado o suposto contrato de filiação assinado digitalmente pela autora, apenas mera menção a este contrato, sem que tenha sido efetivamente anexado aos autos.
A demandada, embora tenha feito robusta defesa técnica sobre a validade de assinaturas digitais e mencionado sistemas de validação biométrica, não trouxe aos autos o documento específico que comprove a filiação da autora.
Em seu depoimento, a autora foi categórica ao afirmar que nunca manteve vínculo com a demandada, que a assinatura constante no documento não é sua e que não conhece a pessoa de Evanda Viriato Correia, mencionada pela ré.
Sendo assim, cabia à demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que não produziu prova inequívoca da existência de contrato válido entre as partes.
Destaco ainda que, como a autora nega a existência de vínculo associativo, não haveria como exigir dela a produção de prova negativa, transferindo-se à demandada o ônus de provar a existência da relação jurídica, por aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao acordo realizado no PROCON, conforme documentos apresentados pela autora, houve reconhecimento pela própria demandada da irregularidade dos descontos, tendo se comprometido a devolver os valores em dobro, o que, no entanto, não foi cumprido.
Portanto, declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
No que tange à repetição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, a própria demandada reconheceu no PROCON a devolução em dobro, não havendo que se falar em engano justificável, sendo cabível a restituição conforme previsto no CDC.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, pois a autora, pessoa idosa, teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, que constitui sua fonte de subsistência, situação que certamente causou angústia e transtornos que extrapolam o simples dissabor cotidiano, especialmente considerando que buscou solução administrativa sem êxito.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico-punitivo da indenização, a condição socioeconômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, confirmando a cessação dos descontos já realizados; Condenar a parte demandada a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 615,96 (seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe.
Ultimadas as medidas, arquivem-se.
Intime-se. 25 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
25/02/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por KARINNE VASQUES CONDE em/para 21/02/2025 11:41, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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