TJPI - 0800548-44.2025.8.18.0032
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:50
Baixa Definitiva
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16/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-002 PROCESSO Nº: 0800548-44.2025.8.18.0032 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ERIELTON SANTOS DE OLIVEIRA, EDMILSON DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: DALVAM BARROS FERREIRA SENTENÇA ERIELTON SANTOS DE OLIVEIRA e EDMILSON DE OLIVEIRA LOPES, ora requerentes, e DALVAM BARROS FERREIRA, ora requerido, celebraram acordo no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos/PI – CEJUSCPIC, conforme termo de audiência de conciliação (ID 71712272), em que consta as seguintes cláusulas: "1)As partes declaram que o presente acordo refere-se ao prejuízo de R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais), resultante de fraude no Negócio Jurídico firmado anteriormente pelas partes, atraves de Golpe" aplicado por um terceiro desconhecido, pela Rede Social Facebook, cujo o pagamento de sua parcela de entrada foi recebido, e não repassado ao Credor. 2) O objeto do Negócio Jurídico anteriormente citado, trata-se de uma Motocicleta Honda CG 160 Titan, vermelha, Placa: SLQ1G43 Ano de Fabricação e Modelo 2023, Renavam: *13.***.*78-07. (Documentação em Anexo). 3) Afim de dirimir o prejuízo obtido por ambas as partes, estas concordam que a Parte Reclamada pagará o valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) à parte Reclamante, com parcela de entrada de R$ 1.000,00 (Mil Reais), a ser paga em espécie, nesta data, 28/02/2025.
E o restante a ser pago em 10 (Dez) parcelas de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), todo dia 15, a partir de 15/03/2025, mediante Transferência PIX, através da Chave CPF no: *53.***.*25-39, de titularidade da Parte Reclamante. 4) As partes acordam ainda que caso o Terceiro desconhecido, de nome Roberto Antônio de Arruda e Silva seja localizado, em virtude do Boletim de Ocorrência lavrado, (Documentação em Anexo), e que caso seja condenado ao pagamento do valor do prejuízo anteriormente citado, que será repassado à parte Reclamada o valor do presente acordo, afim de se resolver o Negócio anteriormente firmado. 5)O acordo presente, quando devidamente homologado valerá como título executivo judicial." Vieram-me os autos conclusos para decisão, independentemente da manifestação Ministerial, por não envolver a pretensão interesse de incapaz (art. 698 do CPC/2015). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As vontades manifestadas o foram de modo livre e consciente, não havendo sequer indícios de fraude, dolo, iniquidades ou qualquer outro vício, de modo a que se apresentam hábeis à homologação do acordo.
DISPOSITIVO Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID 71712272, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.
Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea “b” do CPC/15.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa.
PICOS-PI, 13 de março de 2025.
Bela.
Maria da Conceição Gonçalves Portela Juíza de Direito, Coordenadora do CEJUSC da Comarca de Picos -
15/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:02
Homologada a Transação
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06/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:18
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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28/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/02/2025 08:47
Juntada de documento comprobatório
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28/02/2025 08:47
Juntada de documento comprobatório
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13/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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