TJPI - 0800086-52.2018.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/06/2025 08:22
Juntada de Petição de certidão de custas
-
09/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora, por seu representante legal, para conhecimento e providências sobre id 76068674, em 05 (cinco) dias. -
21/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:41
Juntada de Petição de comprovante
-
07/05/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 04:15
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800086-52.2018.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS INVENTARIADO: MARIA NILZA LEITE DECISÃO Trata-se de inventário com pedido de adjudicação, sob o rito de arrolamento sumário, ajuizado pela CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS, representado por VERA LÚCIA ALVES DE ANDRADE, nomeada inventariante (ID 5048249), para formalizar a sucessão causa mortis de MARIA NILZA LEITE, falecida em 12.08.1997.
Determinada a suspensão do processo pelo prazo 90 (noventa) dias (ID 58490310).
A inventariante foi intimada para apresentar cópia da sentença de registro, arquivamento e cumprimento da manifestação de última vontade (art. 735, § 2º, do CPC), bem como requerer o que entender de direito (ID 67841104).
Em resposta à intimação, a inventariante apresentou petição, na qual informa o ajuizamento da ação de arquivamento e cumprimento de testamento, protocolada sob o número 0800754-76.2025.8.18.0026.
Requereu o apensamento dos dois processos, de maneira a viabilizar a procedência dos pedidos em ambos, por medida de justiça, celeridade e economia processual (ID 71216182).
Do pedido de apensamento dos feitos Entendo que não há necessidade de reunião dos feitos.
Em princípio, não há impedimento ao trâmite da ação de inventário quanto às providências de indicação de bens e herdeiros, apuração de débitos e créditos, juntada de documentos necessários ao prosseguimento da ação, podendo prosseguir, até onde for possível, enquanto tramita paralelamente a ação de registro e cumprimento de testamento.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Inventário.
Abertura requerida por uma das filhas do falecido, a qual foi nomeada inventariante.
Ingresso no processo da viúva e demais filhos do de cujus, requerendo substituição da inventariante e suspensão do andamento do inventário, considerando a existência de ação de abertura de testamento.
Inventariante.
Observância da ordem do art. 917 do CPC.
Preferência da viúva e meeira.
Inexistência de omissão culpável da viúva que justificasse seu afastamento da inventariança.
Inventário que não foi promovido anteriormente em razão da existência de ação de abertura e registro do testamento.
Viúva que tem melhores condições de conduzir o inventário, contando com as informações a respeito do patrimônio.
Restabelecimento da ordem legal com substituição da inventariante e nomeação da viúva para a função.
Inventário e ação de abertura de testamento.
Requerimento de suspensão do processo de inventário.
Desnecessidade.
Possibilidade de andamento do inventário enquanto de relacionam os bens e herdeiros, adotando as medidas iniciais que não sejam incompatíveis com o conteúdo do testamento.
Decisão mantida, ressalvada a possibilidade de o juiz rever a necessidade de suspensão do inventário conforme o andamento do processo.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22006156920238260000 Cruzeiro, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 05/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reunião dos feitos.
Do prosseguimento da Ação de Inventário A requerimento da parte autora, foi nomeada inventariante a sra.
VERA LÚCIA ALVES DE ANDRADE (termo de compromisso de inventariante assinado em ID 5048249).
Em Despacho posterior (ID 5048249), foi determinada a juntada dos documentos pessoais da inventariante, no entanto, a parte autora requereu a juntada de documentos da instituição, quais sejam Estatuto Social e Ata de Posse da atual gestão, bem como os documentos pessoais da Presidente da instituição, a sra.
MARIA DA ASSUNÇÃO MORAIS, quais sejam RG, CPF (pesquisa de regularidade perante a Receita Federal) e comprovante de residência.
Intime-se a requerente, por advogado, para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos os documentos pessoais da inventariante nomeada (Sra.
Vera Lúcia Alves de Andrade) e/ou preste esclarecimentos necessários a respeito do teor da petição ID 5048249, pela qual apresentou documentos de identificação da Sra.
Maria da Assunção Morais.
Já na decisão de ID 52148256, a parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao valor dos imóveis de acordo com o valor venal para fins de IPTU, juntar aos autos escritura pública de cessão de direitos hereditários em relação à interessada LAUSANE PASTRE e apresentar comprovante de quitação de ITCMD emitida pela SEFAZ/PR.
Em atenção à decisão supramencionada, a parte autora informou o valor venal total apurado para os bens objeto do inventário, que é de R$ 411.309,17 (quatrocentos e onze mil, trezentos e nove reais e dezessete centavos).
Requereu a emenda à Petição Inicial, atribuindo-se ao valor da causa, o total de R$ 411.309,17 (quatrocentos e onze mil, trezentos e nove reais e dezessete centavos).
Juntou documentos (ID 56312572).
Defiro o pedido, retifique-se o valor da causa, intime-se a requerente para que promova recolhimento das custas complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso descumprida a determinação retro, certifique-se e voltem os autos conclusos; se cumprida, intimem-se as partes, inclusive a pretensa cessionária dos direitos hereditários da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos escritura pública referente à cessão de direitos hereditários.
Quanto à quitação do ITCMD ou certidão de isenção do referido tributo pelo Estado do Paraná, a parte autora juntou DESPACHO nº 187/2024, no qual a SEFAZ/PR reconheceu a imunidade ao pagamento do ITCMD à instituição (ID 56313346). À Secretaria para expedientes.
CAMPO MAIOR-PI, 18 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
23/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:29
Indeferido o pedido de CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
-
18/04/2025 11:29
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/10/2024 03:21
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONEIDE LIMA SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SARA DIAS PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:14
Decorrido prazo de SARA DIAS PINHEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONEIDE LIMA SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 10:36
Expedição de Edital.
-
01/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 15:26
Juntada de Petição de documentos
-
06/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:03
Juntada de Petição de comprovante
-
23/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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17/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:09
Decorrido prazo de LAUSANE PASTRE em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 00:09
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS FILHAS DE SANTA TERESA DE JESUS em 03/05/2021 23:59.
-
17/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 00:11
Decorrido prazo de SARA DIAS PINHEIRO em 03/02/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:10
Juntada de Petição de documentos
-
07/12/2020 09:59
Juntada de Petição de documentos
-
07/12/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 18:27
Juntada de Certidão
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03/07/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 14:41
Conclusos para despacho
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13/09/2019 14:40
Juntada de Certidão
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10/09/2019 00:14
Decorrido prazo de SARA DIAS PINHEIRO em 09/09/2019 23:59:59.
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09/08/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 08:47
Juntada de Certidão
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07/06/2019 09:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/06/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 10:41
Outras Decisões
-
22/03/2018 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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