TJPE - 0054354-98.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054354-98.2024.8.17.2001 IMPUGNANTE: SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A.
IMPUGNADO(A): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195775792 , conforme segue transcrito abaixo: Despacho De início, constato que o presente incidente é tempestivo, ajuizado anteriormente a 27/05/2024, termo final do prazo de que trata o art. 8º da Lei nº 11.101/05, conforme certificado no ID 172313772 dos autos de recuperação judicial, dada a inexistência de previsão expressa na Lei Estadual nº 17.116/2020 .
Em seguida, reconheço a inexistência de exigibilidade das taxas processuais, uma vez que a jurisprudência pátria é assente ao definir que, diante da ausência de previsão legal acerca do pagamento de taxas iniciais na impugnação de crédito habilitada dentro do prazo, deve ser reconhecida a inexigibilidade em seu recolhimento, não sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 11.101/2005 , que se refere à habilitação de crédito retardatário. .
Vejamos: FALÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 7.661/45.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS (DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI 11.101/2005, ART. 10).
RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora os arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art. 23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações, havia a necessidade de recolhimento" (REsp 512.406/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 14/2/2014). 2.
A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que, em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo determinado, toda a máquina judiciária é novamente movimentada para o processamento da habilitação retardatária. 3.
Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10, expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1084429 SP 2017/0082136-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) No mesmo sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Fernandes de Lemos, S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010736-97.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A AGRAVADO: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A.
RELATOR: DES.
JOSÉ FERNANDES DE LEMOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO PARA A AGRAVANTE RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS APENAS PARA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
DESPESAS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES DEVIDAS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Constata-se que inexiste disposição expressa na Lei nº 11.101/05 sobre recolhimento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito formulado tempestivamente. 2.
A Lei Estadual nº 11.404/96, que trata das normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, também é omissa quanto à previsão de pagamento de custas relacionadas à apresentação de impugnação em recuperação judicial. 3.
Com efeito, considerando a ausência de previsão legal acerca do pagamento de custas iniciais em impugnação de crédito habilitado dentro do prazo, deve ser reconhecida a inexigibilidade em seu recolhimento, não sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 11.101/2005, que se refere à habilitação de crédito retardatária. 4.
Cumpre ressaltar que inexigibilidade do pagamento das custas iniciais não implica em dizer que a empresa agravante esteja isenta de eventual pagamento das despesas dos atos processuais subsequentes à instauração do incidente de impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial. (TJ-PE - AI: 00107369720208179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2021, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)).
Diante do exposto, arquivem-se os autos, ante o trânsito em julgado da sentença, registrando-se a inexistência de exigibilidade das custas processuais.
Recife, 18 de fevereiro de 2025.
Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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20/12/2024 17:25
Juntada de Documento da Contadoria
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13/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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13/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 12:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:46
Alterado o assunto processual
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27/08/2024 11:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 3ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
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09/08/2024 18:32
Decorrido prazo de SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
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27/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 10:01
Declarada incompetência
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22/05/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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