TJPI - 0851892-02.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:50
Baixa Definitiva
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30/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de NATANAEL MENESES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851892-02.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NATANAEL MENESES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA qualificado nos autos, move ação de busca e apreensão contra NATANAEL MENESES DA SILVA, também qualificado nos autos, objetivando, em síntese, a apreensão do bem descrito na inicial, em razão da parte requerida haver deixado de efetuar o pagamento das prestações descritas na planilha que instruiu a exordial, ensejando a rescisão do contrato e a retomada do veículo dado em garantia fiduciária.
Deferida a liminar e cumprida (ID 57034832), a parte requerida foi citada e deixou de contestar ou purgar a mora, como lhe faculta o artigo 3º do Decreto Lei n.º 911/69, tendo a parte autora requerido o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte requerida, nos termos do art. 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
A parte requerente comprovou os fatos narrados na inicial, acostando os documentos que comprovam a relação jurídica existente, ou seja, o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 47877893) e a prova da mora do requerido, materializada via notificação extrajudicial (ID 47877900), cumprido, assim, o requisito do artigo 2º do Decreto Lei n.º 911/69.
Inobstante, a parte requerida não providenciou a purgação da mora em juízo, na oportunidade a ela conferida, e permitiu se tornassem verdadeiros os fatos narrados na inicial afirmados pela parte requerente ao deixar de os contestar.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar definitivamente em favor do(a) requerente a posse do bem alienado, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, corrigida desde o ajuizamento da ação.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de NATANAEL MENESES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:57
Juntada de Petição de custas
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23/07/2024 03:16
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:23
Juntada de Petição de custas
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21/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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