TJPE - 0000233-41.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:58
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 06:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:29
Processo Reativado
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30/06/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 11:05
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:05
Decorrido prazo de ADILMA TENORIO DA SILVA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:04
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 20/05/2025 11:07, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/03/2025 03:54
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000233-41.2025.8.17.8224 AUTOR(A): JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA, ADILMA TENORIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 300, caput, Civil, os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Procedendo à análise dos elementos probatórios colacionados pela autora, entendo estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da medida pleiteada.
Na hipótese dos autos, revela-se justo receio na preservação do direito alegado na inicial, uma vez que a parte autora comprova pedido de fornecimento de energia elétrica através de novo contrato de prestação de serviços com empresa ré, porém, alega que permanece sem a ativação de energia elétrica em sua residência após decurso de prazo legal para tal, mesmo após diversos protocolos e pedidos (9101413729, 20240918089430965, 20241022096642817, 20250102112637041 e 81351144).
Preposta da ré reconhece erro e estabelece nova data para instalação/fornecimento de energia, que também não foi realizada, conforme juntada de áudio de atendimento com a ré.
Trata-se, assim, de fato negativo, cuja prova muitas vezes se torna inviável, cabendo ao réu comprovar a existência de motivo legal para o corte de energia da residência do autor.
Saliento, ainda, que a relação existente entre o demandante e o demandado é regida pela Lei consumerista, devendo ser obedecidos os princípios e regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Registro também que a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ocorre não de forma taxativa, mas se, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, ou seja, quando os meios de prova das suas alegações, seja por dificuldade de ordem técnica ou não, estiverem mais próximos da realidade da parte contrária.
Portanto, inverto o ônus da prova por vislumbrar nos autos situações autorizadoras (verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do demandante em relação à empresa ré).
O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado na hipótese em comento, visto que o indeferimento da medida ora pleiteada poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao direito do demandante, posto que ficará todo esse tempo sem um bem e serviço considerados essenciais.
Ressalte-se que o fornecimento de energia é serviço essencial, tendo plena aplicabilidade o princípio da continuidade exposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, nenhum prejuízo acarretará à parte contrária, vez que, poderá normalmente emitir os boletos de prestação de serviço para serem pagos pelo demandante e, uma vez que, vencedora na demanda, poderá cancelar o serviço novamente, se for o caso, descaracterizando-se, assim, o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino que a parte promovida NEOENERGIA proceda, no prazo máximo de 5 DIAS, com o fornecimento de energia elétrica na unidade de endereço: Rua Francisco de Assis Oliveira Sobrinho, nº 302, Nossa Senhora das Graças, Gravatá/PE, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Intime-se e cite-se, COM URGÊNCIA.
GRAVATÁ, 20 de fevereiro de 2025.
Severiano Lemos de Antunes Júnior Juiz de Direito -
21/02/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 11:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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21/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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19/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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