TJPI - 0854155-07.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:02
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854155-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUES ARAUJO REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por MARIA DAS DORES RODRIGUES ARAUJO em face da Sentença prolatada em id 62658288.
Requer o embargante que seja atribuído efeitos infrigentes Eis o breve relatório.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:13
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804439-79.2021.8.18.0140
Maria da Cruz Gomes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 11:59
Processo nº 0801751-36.2024.8.18.0045
Maria de Jesus Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 21:55
Processo nº 0801751-36.2024.8.18.0045
Maria de Jesus Pereira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 16:29
Processo nº 0800457-35.2025.8.18.0102
Marivan Pereira do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2025 12:59
Processo nº 0029008-90.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
Francisca Raimunda da Conceicao Freitas
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2019 00:00