TJPE - 0014103-38.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08)Nº 0014103-38.2024.8.17.2001 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO(A): WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT).
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por AMIL – Assistência Médica Internacional S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando à operadora de plano de saúde o custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).
Foi também fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), mesmo não estando listado no rol da ANS e analisar a existência de dano moral em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não é um procedimento experimental, possuindo aprovação pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) desde 2012 para o tratamento de condições como depressão grave, alucinações auditivas e esquizofrenia, conforme Resolução CFM nº 1.986/2012 e Resolução CFM nº 2.057/2013. 4.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é considerado taxativo mitigado, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, sendo admitida a cobertura de tratamentos não previstos no rol em casos excepcionais, desde que haja comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências e ausência de alternativas eficazes. 5.
A recente Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de custeio de tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo fora do rol da ANS, desde que atendidos critérios como eficácia científica e recomendações de órgãos técnicos reconhecidos. 6.
No caso concreto, o laudo médico atestou a gravidade da enfermidade do apelado e a ineficácia de tratamentos medicamentosos, indicando a EMT como alternativa necessária e adequada para o quadro clínico, não havendo substitutos terapêuticos no rol da ANS. 7.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde caracteriza-se como abusiva, violando a função social do contrato e colocando o consumidor em situação de vulnerabilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPE e jurisprudência do STJ. 8.
A recusa indevida ao tratamento agravou a aflição psicológica do apelado, configurando o dano moral passível de reparação.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, e 51, IV e §1º, I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Resolução CFM nº 1.986/2012 e Resolução CFM nº 2.057/2013. - Jurisprudência relevante citada: STJ, ED em REsp nº 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; TJPE, Súmula nº 35.
A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0014103-38.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
09/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 03:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
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24/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 10:18
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/06/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2024 09:28
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2024 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/05/2024 16:13.
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24/05/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 09:23
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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23/05/2024 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2024 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 22:55
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 01:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2024 16:20.
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07/05/2024 01:58
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 06/05/2024 06:07.
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05/05/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 17:47
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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02/05/2024 17:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 17:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 08:54
Outras Decisões
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19/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/03/2024 18:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 06:02
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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28/02/2024 06:02
Expedição de citação (outros).
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28/02/2024 06:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 18:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/02/2024 17:08
Determinada a citação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0116-18 (RÉU)
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09/02/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR - CPF: *49.***.*96-40 (AUTOR(A)).
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08/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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