TJPI - 0755314-38.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
12/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
08/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:57
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 13:37
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO ALVES DO VALE NETO - CPF: *67.***.*11-45 (PACIENTE)
-
04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DO VALE NETO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DO VALE NETO em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:23
Expedição de notificação.
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26/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 21:36
Conclusos para despacho
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24/05/2025 21:35
Juntada de Acórdão
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16/05/2025 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0755314-38.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI Impetrante: FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES (OAB/MA nº 21.183) Paciente: ANTONIO ALVES DO VALE NETO Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
LIMINAR.
ROUBO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO ALVES DO VALE NETO contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI que decretou sua prisão preventiva, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade, condenando-o pelos crimes dos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Sustenta a ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, especialmente a insuficiência da fundamentação, a ausência de contemporaneidade dos fatos e a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a imposição de restrição ao direito de recorrer em liberdade com base em fundamentos genéricos configura constrangimento ilegal; (ii) avaliar se o salvo-conduto deve ser concedido para evitar eventual decretação de prisão preventiva com base em argumentos abstratos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não se admitindo sua decretação com base em fórmulas genéricas ou presunções abstratas de periculosidade. 4.
A negativa do direito de recorrer em liberdade deve estar devidamente motivada, com base em elementos do caso concreto, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 5.
O risco de prisão com base em decisão que anuncia, de forma genérica, a possibilidade de futura segregação cautelar autoriza a concessão de habeas corpus preventivo, para assegurar a liberdade do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Liminar concedida.
Expedição de contramandado de prisão.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, sendo vedadas justificativas genéricas baseadas apenas nas hipóteses legais abstratas do art. 312 do CPP. 2.
A negativa do direito de recorrer em liberdade depende de motivação específica, fundada em elementos concretos do processo. 3.
A mera possibilidade genérica de decretação de prisão preventiva autoriza a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo para afastar constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 09.03.2021; STF, HC 186.840, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 08.12.2020.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES (OAB/PI nº 21.183), em benefício de ANTONIO ALVES DO VALE NETO, qualificado e representado nos autos, sentenciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §2º, II e §2º-A, I e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses: a) inexistência dos requisitos da prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade dos fatos; c) suficiência das medidas cautelares alternativas.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24561883 a 24561888.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada.
O impetrante alega que “da leitura da r.
Sentença, observa-se que, não foi apresentado justificativa idônea, que justifique a determinação da prisão preventiva ao acusado Antonio Alves, pois desde o ocorrido, diferente dos demais acusados, o mesmo não se envolveu em nenhum ato ilícito, motivo pelo qual identifica-se manifesta ilegalidade.
Vale salientar que até o momento o acusado Antonio Alves mantém emprego fixo e frequenta instituição de ensino, demonstrando assim bom comportamento e nenhum risco a sociedade, também vale salientar seu bom comportamento bem como ótimo convívio com o meio onde vive.
Ora, o que se vê é que a Juíza de primeiro grau estipulou prisão preventiva antes do início do cumprimento da sanção corporal, tão-só em razão de provas frágeis; gravidade abstrata do delito e utilizando fundamentação genérica, sem se quer verificar a conduta individualizada de cada acusado”.
Insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: "(...).Das prisões preventivas.
Patente a presença do pressuposto constante do art. 313, I, do CPP, pois a todos os acusados foi imposta pena que sobeja sobremaneira o patamar de 4 (quatro) anos previsto pela norma em tela.
Além disso, constata-se, em desfavor do investigado JOSÉ LUAN e JOÃO VICTOR extensa ficha criminal, incluindo crimes graves como associação criminosa e roubo majorado, conforme certidões de ID 72685052 e 72685056, respectivamente. É situação que indica risco concreto de reiteração delitiva e, na forma do art.282, I c/c 312, caput, ambos do CPP, recomenda a imediata decretação da prisão preventiva.
As medidas cautelares diversas da prisão não ostentam eficácia de salvaguarda da ordem pública, ante a gravidade e reiteração dos comportamentos descritos.Isto posto, decreto a prisão preventiva de ANTÔNIO ALVES DO VALE NETO, JOÃO VICTOR BEZERRA DA ROCHA e RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS e mantenho a prisão preventiva de JOSÉ LUAN VASCONCELOS CIRQUEIRA.
Expeça-se mandado de prisão.Expeçam-se as guias de execução provisórias, remetendo-as aos juízos dos locais de cumprimento das penas.Condeno os réus no pagamento das custas processuais.Após o trânsito em julgado, extraiam-se guias de execução definitivas, formem-se os autos das execuções penais, oficiem-se ao instituto de Criminalística do Estado do Piauí, para a inserção dos nomes dos réus no rol dos culpados e à Justiça Eleitoral para os fins do art.15, III, da CF.P.R.I.(...)”.
O trecho colacionado evidencia que a juíza a quo menciona apenas a gravidade abstrata do delito e o risco de reiteração, no caso concreto, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, sem, todavia, indicar elementos específicos que indicassem a real necessidade da constrição cautelar do paciente.
Com efeito, conforme se extrai da própria sentença, a magistrada singular fez referência apenas à ficha criminal de JOSÉ LUAN e JOÃO VICTOR, não constando qualquer menção à existência de antecedentes ou ações penais em desfavor do paciente ANTONIO ALVES DO VALE NETO, deixando sem fundamento a justificativa apresentada para a decretação da medida extrema.
Ademais, é fato incontroverso que o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se registrando qualquer incidente ou indicativo de que sua liberdade comprometeu a persecução penal.
A mera gravidade abstrata do delito ou a pena aplicada não são, por si sós, justificativas idôneas para a imposição ou manutenção da prisão preventiva, sobretudo após o encerramento da instrução criminal.
Além disso, o próprio modus operandi do delito não pode ser invocado pela magistrada sentenciante, na sentença condenatória, como fundamento para justificar a segregação cautelar do paciente, uma vez que tal circunstância já era de seu pleno conhecimento à época em que lhe foi concedida a liberdade provisória.
Assim, constata-se a ausência de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem a real necessidade da decretação da prisão preventiva nesta fase processual.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo o réu respondido ao processo em liberdade, a prisão preventiva somente poderá ser decretada no momento da prolação da sentença condenatória se sobrevierem fatos novos e contemporâneos que a justifiquem.
A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA NA SENTENÇA.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO.
PRIMARIEDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL.
NECESSIDADE.
COAÇÃO ILEGAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA.
RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória deve ser tratada como medida extrema e excepcional, estando autorizada somente quando indispensável à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a negativa do direito em recorrer em liberdade foi calcada na gravidade abstrata do delito, por elementos inerentes ao tipo penal violado. 3.
As circunstâncias do fato criminoso, ocorrido em 2015, já eram conhecidas pela autoridade judiciária desde a fase investigatória, iniciada em 23/12/2016, e não justificaram, à época, a constrição corporal. 4.
O recorrente, de primariedade não contestada, permaneceu livre durante toda a instrução processual, por mais de 2 (dois) anos, apresentando-se aos atos processuais, sem notícias que tenha causado embaraço ao andamento do feito. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente mediante a imposição das medidas alternativas, previstas no art. 319, incisos I, III e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 119.797/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TORTURA.
CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA NA SENTENÇA.
RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXTEMPORANEIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES.
SUFICIÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento ora chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
No caso, o paciente permaneceu solto durante a tramitação do processo, que durou aproximadamente 9 (nove) anos, à exceção do período de cerca de 2 (dois) meses (entre 08/09/2015 e 18/11/2015) em que esteve cautelarmente custodiado. 3.
O motivo ensejador da negativa do direito em recorrer em liberdade, qual seja, a existência de dois inquéritos, não é contemporâneo à imputação do presente feito (04/01/2009) ou à própria sentença lançada em 06/03/2018, eis que tratam de fatos ocorridos, respectivamente, em 17/09/2012 e 04/05/2015, antes, inclusive, do curto período de prisão cautelar.
Portanto, eram circunstâncias já conhecidas quando posto em liberdade o paciente em 18/11/2015 e que não justificaram, à época, a manutenção da constrição corporal. 4. "Assim, na espécie, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída ao acusado, as particularidades do caso, notadamente a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto constritivo, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (HC 454.561/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares especificadas no art. 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 451.000/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019.) Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, a prisão preventiva deve ser necessariamente fundamentada em fatos concretos e justificáveis, ou seja, presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública, ou a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECRETO PRISIONAL VALEU-SE DE GENÉRICA REGULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ULTRAPASSAM OS LIMITES NORMAIS DO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES.
CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES. 1. "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP" (HC n. 469.642/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva não tem a necessária fundamentação, uma vez que o decreto em comento valeu-se de genérica regulação da custódia cautelar, sobretudo por se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais.
Portanto, inexistindo circunstâncias que ultrapassam os limites normais do tipo penal, não se justifica a aplicação da medida mais gravosa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.792/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2.
Além da mera narração da conduta praticada, a Corte de origem se reportou a fatores que se adaptariam a qualquer crime de roubo, sem nomear elementos específicos à hipótese em comento, capazes de justificar a segregação provisória. 3. É inidônea a fundamentação do decreto prisional lastreado tão somente no caráter deletério da ação supostamente praticada sem, contudo, indicar concretamente o risco à ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Destarte, mesmo diante da pena cominada, o paciente tem o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventuais recursos, não se evidenciando fundamentos concretos que justifiquem a custódia cautelar neste momento.
Não obstante o paciente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade significativa, entende-se, no caso concreto, como suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Desta feita, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, passa-se a fixar tais medidas, com base no binômio proporcionalidade e adequação: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELA MAGISTRADA A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, CPP); 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, CPP); conforme endereço colacionado nos autos; 3) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP); 4) MONITORAMENTO ELETRÔNICO (artigo 319, IX, CPP), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Neste contexto, como dito alhures, apresentando-se tais medidas como necessárias, diante das peculiaridades do presente feito, conclui-se que estas são suficientes e adequadas no caso em apreço.
Destaque-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas importa em revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão decretada em desfavor da Paciente.
Ressalte-se que a fiscalização e eventual adequação, alteração ou revogação de tais medidas serão realizadas pelo juiz de primeiro grau.
Em face do exposto, CONCEDO o pedido vindicado, ao tempo em que DETERMINO a revogação da prisão preventiva nos autos do processo nº 0801595-46.2022.8.18.0036, até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus.
Expeça-se o Contramandado de Prisão em favor do Paciente ANTONIO ALVES DO VALE NETO, ressaltando-se que, em atenção ao Enunciado nº 24/2002, do Conselho Nacional de Justiça, deve o respectivo Contramandado de Prisão ser expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP, sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJe.
Destaco que as cautelares alternativas ficam mantidas até o fim da instrução ou até serem revogadas na origem, exceto a de monitoramento eletrônico, que terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, contada a partir da instalação do dispositivo. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que, dentro dos parâmetros acima delineados: 1.
Expeça contramandado de prisão; 2.
Expeça mandado de monitoramento eletrônico.
Notifique-se o juízo de origem, para os fins de direito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 09 de maio de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
09/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:14
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 17:44
Juntada de comprovante
-
09/05/2025 17:29
Juntada de comprovante
-
09/05/2025 08:21
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
05/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 13:58
Conclusos para o Relator
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0755314-38.2025.8.18.0000 Plantão Judicário IMPETRANTE: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183-A IMPETRADO: MM JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTOS-PI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE(S), via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 24562615 .
COOJUDCRI, em Teresina, 24 de abril de 2025 -
24/04/2025 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 07:14
Outras Decisões
-
23/04/2025 23:53
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
23/04/2025 23:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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