TJPE - 0054973-63.2014.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/02/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054973-63.2014.8.17.0001 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO(A): ROMUALDO JOSE DOS SANTOS, FRIENDS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, SAMUEL DOMINGOS DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194762333___ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição atravessada pelo cessionário do crédito objeto da presente execução, pugnando pelo deferimento de alteração do polo ativo, em substituição ao exequente.
DECIDO.
O artigo 778, §1º, III do CPC, estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente de consentimento do executado (§2º do art. 778 do CPC).
Do exposto, uma vez que comprovada a cessão de créditos objeto dos presentes autos, defiro o pedido de alteração do polo ativo da execução, para que passe a constar como exequente apenas IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A (IRESOLVE), qualificado nas petições apresentadas.
Após as alterações acima, considerando que a ação foi distribuída no ano de 2015, com última manifestação do Banco que ajuizou a ação no ano de 2017 e do atual exequente (cessionário) em 2018, dando indícios de paralisação do feito por período superior a 5 (cinco) anos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, V do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:14
Alterada a parte
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10/02/2025 12:12
Outras Decisões
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08/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 20:43
Conclusos para o Gabinete
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24/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 23:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 15:03
Outras Decisões
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01/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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31/08/2023 20:11
Conclusos para o Gabinete
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10/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/07/2023 17:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2023 09:21
Decorrido prazo de FRIENDS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 12:33
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/05/2023 12:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/05/2023 11:48
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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19/05/2023 11:48
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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12/05/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 17:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/05/2023 17:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/03/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 17:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/03/2023 17:29
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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30/10/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:10
Expedição de intimação.
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27/10/2022 10:05
Expedição de intimação.
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17/08/2022 14:54
Expedição de Certidão de migração.
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01/12/2021 12:33
Expedição de intimação.
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01/12/2021 12:33
Dados do processo retificados
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18/11/2021 17:17
Processo enviado para retificação de dados
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14/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:53
Juntada de documentos
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08/09/2021 10:48
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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