TJPE - 0004517-69.2023.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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23/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:29
Expedição de .
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10/04/2025 15:27
Expedição de Alvará.
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07/04/2025 23:06
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/04/2025 23:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de TARCIANE FABRICIA DA SILVA CANARIO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DAKO DO BRASIL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004517-69.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: TARCIANE FABRICIA DA SILVA CANARIO DEMANDADO(A): DAKO DO BRASIL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA., MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, conforme requerido na peça de bloqueio da demandada DAKO DO BRASIL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS PARA DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA , inclusive, sem qualquer objeção da parte autora.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo, pois entendo ser desnecessária a realização de perícia técnica para o deslinde do feito.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa alegada pelas demandada, pois fazem parte da cadeia de fornecedores do produto apontado como viciado.
Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, verifico a verossimilhança das alegações exordiais, pois a parte autora acionou a parte demandada, relativamente ao vício apontado do produto, sem que tenha sido comprovada a resolução do problema alegado.
No mais, caberia à parte demandada comprovar as medidas adotadas para solucionar o alegado vício do produto, o que não logrou êxito em fazer.
Nesse contexto, deveria ter sido observado o comando do § 1º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Evidente, portanto, que a recusa da parte demandada em dar cumprimento ao comando do art. 18 do CDC constitui prática abusiva, a ensejar o dever de reparação.
Cabível, portanto, a indenização por danos materiais, conforme requerido pela parte autora, correspondente ao valor do produto viciado, conforme indicado na nota fiscal (R$ 1.999,00 – hum mil, novecentos e noventa e nove reais).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não deve ser acolhido, pois o mero vício do produto, sem outras repercussões, não lhe dá ensejo.
Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para condenar a parte demandada, solidariamente, a restituir, à parte autora, o valor de R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar da data da compra, e de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação.
Com o pagamento, caberá à empresa demandada o recolhimento do produto, sem qualquer ônus para a parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
PRI.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) nos autos e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, dou-lhe (s) por intimada(s), conforme § 2º do art. 19 da Lei. 9.099/95.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará observando-se os dados bancários informados em audiência (id. 195312535).
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
20/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por GERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR em/para 13/02/2025 12:31, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/02/2025 12:29
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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13/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de documentos diversos
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento - ar
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04/07/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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05/06/2024 09:46
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/06/2024 09:46
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 09:45, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/06/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 03:38
Decorrido prazo de TARCIANE FABRICIA DA SILVA CANARIO em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 07:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:42
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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