TJPI - 0834414-78.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834414-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
Logo, rejeito a preliminar em questão. 1.1.2.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O suplicado sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão dos fatos narrados na inicial terem ocorrido há mais de 5 anos da data do ajuizamento da ação.
Sem razão.
Para a hipótese, de fato, aplica-se prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida a relação de consumo.
Contudo, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
No caso em tela, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que se impugnam os descontos realizados mensalmente no contracheque da autora, não há falar em prescrição da pretensão da requerente, cujo prazo quinquenal nem sequer iniciou.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito em apreço. 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre a parte autora e o réu é tipicamente de consumo, uma vez que a parte suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) pois é destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto a parte suplicada é prestadora de tais serviços, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º, CDC), aplicando-se, ainda, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente aos bancos suplicados, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às partes demandadas a comprovação da realização do contrato discutido na presente lide. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a contratação do empréstimo pela parte autora, a transferência do valor, o atraso no pagamento da parcelas. 4.
DAS QUESTÕES DE DIREITO Repercussão das questões de fato sobre a responsabilidade civil das partes demandadas em reparar supostos danos materiais experimentados pela autora, em razão de falha na prestação de serviços. 5.
DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando as questões de fato e de direito nos itens 3 e 4, bem assim a inversão do ônus da prova deferida no item 2, nos termos acima delineados na seguinte ordem: a parte autora deve, no prazo de 15 dias: (a) especificar a que contratação(ões) se referem os descontos questionados na presente demanda, indicando o número do(s) contrato(s) ou código(s) que identifique(m) a(s) operação(ões); a parte demandada deve, no prazo de 15 dias: a) juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide, com todos os seus termos e cláusulas, dos quais se possa extrair a anuência da parte autora quanto à contratação; (b) comprovar transferência do valor; (c) comprovar o atraso do pagamento da parcelas do referido contato.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:34
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:15
Determinada diligência
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20/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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