TJPI - 0800218-58.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VAL ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VAL ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800218-58.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VAL ARAUJO REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo c/c reintegração em cargo público, cobrança e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VAL ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES.
A parte autora narra que foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2015 e nomeada para o cargo de Agente Operacional de Serviços Educacionais - Motorista em 21/10/2016.
Afirma que, em janeiro de 2017, foi exonerada por força do Decreto Municipal nº 03/2017, sob a justificativa de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e que o processo administrativo correspondente só teria sido instaurado posteriormente, em junho do mesmo ano.
Alega que a exoneração violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo, assim, a reintegração ao cargo, o pagamento dos vencimentos referentes ao período de afastamento, além de indenização por danos morais.
O Município apresentou contestação, sustentando que a nomeação do autor se deu fora do número de vagas previstas no edital, e que o afastamento decorreu do cumprimento de decisão cautelar do TCE/PI, diante de irregularidades constatadas, especialmente em relação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Determinada a suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, houve posterior trânsito em julgado do respectivo acórdão, que determinou apenas a reintegração dos servidores nomeados dentro do número de vagas previstas no edital.
Instadas as partes a se manifestarem, apenas a parte autora apresentou petição requerendo a reintegração com base na decisão da Ação Civil Pública.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que exonerou o autor do cargo para o qual foi nomeado, bem como da existência de eventual direito à sua reintegração.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, transitado em julgado, reconheceu o direito à reintegração apenas dos servidores nomeados dentro do número de vagas previsto no edital.
Tal entendimento encontra respaldo no julgamento do Tema 784/STF (RE 837.311/PI), que fixou a tese de que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, salvo em hipóteses excepcionais — como preterição ou contratação irregular — o que não foi demonstrado nos autos.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor foi nomeado para vaga excedente, sem previsão legal ou orçamentária, em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, II, da LC nº 101/2000), o que motivou a sustação das nomeações pelo TCE/PI e a posterior exoneração.
Ainda que se alegue a ausência de processo administrativo anterior à exoneração, verifica-se que a administração pública regularizou a situação posteriormente, instaurando o processo administrativo e observando o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência do STF admite a autotutela administrativa, inclusive para anular atos ilegais, conforme estabelecido nas Súmulas 346 e 473.
O afastamento, ademais, foi realizado em cumprimento à decisão de órgão de controle externo (TCE), o que, conforme reconhecido inclusive pelo STJ, afasta a caracterização de ilegalidade ou de ato ímprobo (REsp 1.423.614/PI).
Quanto aos danos morais e à cobrança de vencimentos, por serem pedidos acessórios, a improcedência do pedido principal de reintegração atrai a improcedência dos demais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
16/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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21/01/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 23:25
Determinada diligência
-
27/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:27
Intimado em Secretaria
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28/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 21:05
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2021 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VAL ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:42
Decorrido prazo de DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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08/12/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 22:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2020 19:51
Conclusos para decisão
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03/09/2020 20:50
Conclusos para despacho
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03/09/2020 20:49
Juntada de Certidão
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03/09/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:13
Juntada de Certidão
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01/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
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30/05/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 13:45
Conclusos para despacho
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09/01/2019 13:45
Juntada de Certidão
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17/09/2018 19:37
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 18:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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