TJPE - 0099757-90.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de T.B. BARROS DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099757-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: E.J.
DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO, T.B.
BARROS DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211342693, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA em face de E.J.
DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO ME.
Após a expedição do mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou (Id. 186211703) que no endereço indicado encontrou em funcionamento a empresa T.B.
BARROS DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, que opera sob o nome fantasia "Armazém Madeirão".
Diante disso, a parte autora requereu o reconhecimento da sucessão empresarial e a inclusão da nova empresa no polo passivo (Id. 187973984).
Este juízo, em observância ao contraditório, determinou a intimação da empresa T.B.
Barros para se manifestar sobre a alegação (Id. 196064622).
Em sua petição (Id. 199135855), a empresa T.B.
Barros arguiu sua ilegitimidade passiva, negando a sucessão e informando que a ré original estaria ativa em endereço diverso.
A parte autora impugnou tais alegações, reforçando os indícios de sucessão de fato (Id. 200450660). É o breve relatório.
Decido.
A questão a ser dirimida neste momento é de natureza incidental e diz respeito à regularidade da composição do polo passivo da demanda.
A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos, não se restringe às hipóteses de fusão, cisão ou incorporação formalmente registradas.
A jurisprudência pátria, em linha com a melhor doutrina, reconhece a figura da sucessão "de fato", que ocorre quando há prova inequívoca da continuidade da exploração do mesmo estabelecimento empresarial por outra pessoa jurídica, ainda que sob CNPJ diverso.
O objetivo da norma (art. 1.146 do Código Civil) é proteger o credor de boa-fé e coibir manobras que visem ao esvaziamento patrimonial do devedor original, frustrando a satisfação de seus débitos.
No caso dos autos, os elementos probatórios são robustos e convergem para o reconhecimento da sucessão: a) Identidade de Endereço: Fato incontroverso, constatado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública.
A empresa T.B.
Barros opera no exato local onde a ré original, E.J. da Silva, contraiu a dívida. b) Identidade de Atividade Econômica: Ambas as empresas atuam no mesmo ramo de comércio de materiais de construção. c) Identidade de Nome Fantasia: Este é o indício mais contundente.
O Oficial de Justiça juntou nota fiscal emitida pela nova empresa (T.B.
Barros) onde consta o nome "ARMAZEN MADEIRÃO" (Id. 186211703, p. 2), e a foto da fachada do estabelecimento (Id. 186211703, p. 3) ostenta a mesma designação.
Trata-se do mesmo nome fantasia sob o qual a devedora original operava.
A mera alegação de que a empresa original possui um CNPJ ativo em outro endereço, sem qualquer comprovação de que ali efetivamente desenvolve sua atividade comercial, não tem o condão de afastar a forte presunção criada pelos fatos.
A realidade fática da continuidade do negócio se sobrepõe à formalidade dos registros cadastrais.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp 1.837.435/SP).
Assim, reconheço a sucessão empresarial de fato.
Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHECER, em caráter incidental, a sucessão empresarial da ré original, E.J.
DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO ME, pela empresa T.B.
BARROS DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-57), e, por conseguinte, DETERMINO a inclusão desta última no polo passivo da presente Ação Monitória.
Proceda a Diretoria à devida retificação dos registros. b) Considerando que a empresa ora incluída ainda não foi citada para os fins específicos do art. 701 do CPC, e havendo notícia de novo endereço da ré original, determino: b.1) A intimação da ré T.B.
BARROS DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo legal, efetue o pagamento da quantia reclamada na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou, querendo, apresente embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC. b.2) Expeça-se mandado de citação para a ré E.J.
DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO ME, a ser cumprido, no endereço de seu representante legal, na Avenida Vereador Otacílio Azevedo, 735, Brejo da Guabiraba, Recife/PE, CEP: 52291-165, para que, no mesmo prazo, cumpra idêntica determinação de pagamento ou ofereça seus embargos. c) Fica estabelecido que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oposição de embargos será comum a ambas as rés e sua contagem observará o disposto no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a partir da juntada aos autos do último ato de comunicação processual (aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido).
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de agosto de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/08/2025 00:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 00:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/08/2025 00:17
Expedição de citação (outros).
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12/08/2025 00:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 00:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 00:12
Dados do processo retificados
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12/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:07
Alterada a parte
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11/08/2025 23:59
Processo enviado para retificação de dados
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30/07/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ARMAZÉM MADEIRÃO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 23:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 23:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/02/2025 23:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0099757-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: E.J.
DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO DESPACHO Recebo o pedido da parte autora quanto à alegação de sucessão empresarial.
Considerando os elementos apresentados nos autos e a necessidade de observância ao contraditório e ampla defesa, determino a intimação da empresa T.
B.
Barros da Silva Material de Construção LTDA (Armazém Madeirão), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de inclusão no polo passivo na condição de sucessora da empresa E.J. da Silva Material de Construção.
Após a manifestação da empresa intimada ou o transcurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito 222 -
20/02/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 05:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 19:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 16:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/10/2024 16:09
Expedição de citação (outros).
-
11/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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