TJPE - 0016339-26.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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05/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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01/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016339-26.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDLA CRISTINA MENDES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196502522 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por EDLA CRISTINA MENDES e desfavor de SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE, ambos qualificados na petição inicial.
Requer a parte autora a antecipação de tutela para desconsiderar o aumento na mensalidade do plano de saúde, sob a alegação de abusividade no reajuste por faixa etária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente é importante esclarecer que existem três modalidades de planos de saúde, qual seja, individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, todos definidos na resolução nº 195/2009 da ANS, em seus artigos 3º, 5º e 9º, respectivamente.
Para todos há previsão de reajuste das seguintes formas: 1 - por revisão técnica; 2 - por mudança de faixa etária; 3 - por variação nos custos da seguradora em virtude, por exemplo, da inflação, nível de utilização dos serviços ou cobertura de novas tecnologias.
Em tese, é possível um plano sofrer, em um só ano, os três tipos de aumento.
DO AUMENTO DE PREÇO POR REVISÃO TÉCNICA: Esse tipo de reajuste está suspenso. É uma exceção destinada a um determinado plano de saúde que esteja em desequilíbrio econômico.
Esse desequilíbrio ameaçaria a continuidade dos serviços de saúde aos consumidores desse plano.
A operadora que vende o plano é autorizada pela ANS a aumentar o preço, mas fica obrigada a seguir regras definidas pela Agência.
DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA: Isso acontece porque, em geral, por questões naturais, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde.
As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato.
Para contratos assinados antes de janeiro de 1999: não há distinção por faixa etária, devendo seguir o que estiver escrito no contrato e podem ir até 80 anos.
Para contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003: as faixas variam entre 0 a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos; 70 anos ou mais.
A CONSU nº 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).
Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
Para contratos assinados a partir de 1 de janeiro de 2004 (Estatuto do Idoso): as faixas variam entre 0 a 18 anos; 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; 54 a 58 anos; 59 anos ou mais.
A Resolução Normativa (RN /nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
DO AUMENTO POR VARIAÇÃO NOS CUSTOS DA SEGURADORA: Quanto ao reajuste decorrente da variação de custos médicos hospitalares eles se dão de duas formas, a depender do tipo de plano.
Para o individual ou familiar, celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98: fica limitado ao que estiver estipulado no contrato.
Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos).
Cabe destacar que neste caso não é necessária prévia autorização da ANS para utilização do mesmo, bastando ser constatado que as cláusulas contratuais não indicam expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades e/ou são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste.
Para o individual ou familiar, celebrados após 1º de janeiro de 1999: o reajuste é anual em percentual determinado pela ANS.
Já para o coletivo empresarial e coletivo por adesão: tais reajustes não são fixados pela ANS, eles são contratuais.
A ANS apenas os monitora com o escopo de coibir abusos, sob o argumento de que, nos coletivos, há negociação direta entre os contratantes.
DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, pretende a parte autora revisar o reajuste por faixa etária de um contrato assinado em 2017.
Para os contratos desta natureza, conforme explicação supra, as faixas devem variar entre 0 a 18 anos; 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; 54 a 58 anos; 59 anos ou mais.
O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
Bem como a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Analisando o contrato de ID. 195845734, principalmente a planilha de ID. 195845734 - Pág. 12, observa-se que tanto o requisito da indicação das 10 faixas, quanto a questão do valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18) foram cumpridos.
Isto porque, se atribuirmos um valor de R$ 100,00 como sendo o valor da primeira faixa, após todos os reajustes por mudança de faixa, o valor será de R$ 599,98.
Todavia, quando se analisa o segundo critério da RN /nº 63, quanto a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poder ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, percebe-se que tal critério não foi seguido.
Partindo da mesma lógica de colocar R$ 100,00 como sendo o valor inicial, após inserir os reajustes entre a sétima e a décima faixas (14,27%; 22,29%; 24,51% e 59,95%) se chega no montante de R$ 278,29.
Já quando aplicamos o reajuste acumulado entre a primeira e a sétima faixas (0,00%, 37,72%, 8,62%, 18,66%, 9,10%, 10,69% e 14,27%), obtemos o valor de R$ 245,57.
Assim, não cumpre a ré com a obrigação de manter a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas inferior à variação entre a primeira e a sétima.
Para que tal requisito fosse respeitado, o aumento ocorrido na última faixa deveria ter sido de até 41%, assim, levando-se novamente em conta o valor de R$ 100,00, após os reajustes de 14,27%; 22,29%; 24,51% e 41%, o valor iria para R$ 245,33, ou seja, um pouco abaixo dos R$ 245,57.
POSTO ISSO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa ré seja compelida a recalcular os valores devidos pela autora, desconsiderando o último aumento de 59,95%, trazendo em substituição o percentual de 41% já a partir do boleto do mês de março, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao valor de 50% da mensalidade durante o período de descumprimento.
Intime-se parte ré, através de oficial de justiça de plantão, para cumprir a ordem judicial.
Cite-se, no mesmo ato, parte ré para contestar a presenta ação, sob pena de revelia.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Em caso de descumprimento da ordem, venha a parte autora com o depósito judicial do valor que entende devido.
P.R.I.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 09:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/02/2025 09:14
Expedição de citação (outros).
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25/02/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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