TJPI - 0801290-14.2018.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:08
Juntada de comprovante
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02/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801290-14.2018.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO LIMA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA RIBEIRO LIMA SILVA em face de BANCO PAN, cujo acordo foi firmado entre as partes, conforme termo de ID 65195882.
As partes celebraram acordo no valor total de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), sendo R$ 3.555,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) destinados a título de honorários sucumbenciais e contratuais, e R$ 4.345,00 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais) destinados à parte autora.
Em razão do falecimento da parte autora, ocorrido em 10/02/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 65195888), o valor que lhe seria destinado foi depositado judicialmente (ID 65195889), até que fosse providenciada a habilitação dos herdeiros.
Foi apresentada a habilitação dos herdeiros (ID 65196195), com a juntada da documentação pertinente, comprovando a qualidade de sucessores da autora falecida.
Posteriormente, foi requerida a expedição de alvarás em nome dos herdeiros (ID 68408651), na proporção de 20% para cada um dos cinco filhos da falecida. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, verifica-se que as partes celebraram acordo, conforme petição de ID 65195882, pondo fim à lide.
A transação é válida e regular, conforme disposto no art. 840 do Código Civil, uma vez que as partes, mediante concessões mútuas, previram o fim do litígio.
O acordo pactuado entre as partes configura negócio jurídico que expressa a vontade de ambas, devendo ser homologado pelo juízo.
Registre-se que o acordo em questão foi celebrado por pessoa capaz e tem por objeto matéria disponível, não havendo nos autos indícios de coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse macular a vontade das partes, estando atendidos os requisitos legais para a sua homologação.
Em relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, tendo em vista o falecimento da parte autora, o art. 687 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." Na hipótese dos autos, foram apresentados os documentos comprobatórios da qualidade de sucessores, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, quais sejam: FRANCINETE LIMA SILVA (filha); ROSINETE MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SILVA (filha); ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (filho); FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SILVA (filho); ROSANA MARIA LIMA DA SILVA (filha).
A documentação juntada comprova o vínculo familiar e a legitimidade dos herdeiros para sucederem a autora no presente feito, conforme certidões e documentos pessoais apresentados.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, deve ser deferido o pedido de habilitação dos herdeiros.
Quanto ao pedido de expedição de alvarás, considerando que o valor de R$ 4.345,00 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais) encontra-se depositado judicialmente, e que foi comprovada a qualidade de herdeiros da autora falecida, deve ser autorizada a expedição de alvarás individuais, cada um no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante depositado, ou seja, R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais) para cada herdeiro.
Por fim, considerando o cumprimento integral do acordo, incluindo o pagamento dos honorários advocatícios e a devida consignação do valor destinado à parte autora, o processo deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam da petição de ID 65195882, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros FRANCINETE LIMA SILVA, ROSINETE MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA SILVA e ROSANA MARIA LIMA DA SILVA, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil; DETERMINO a expedição de alvarás individuais em favor de cada um dos herdeiros habilitados, cada um no valor de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total depositado judicialmente (R$ 4.345,00);JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento integral da obrigação.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 19:53
Homologada a Transação
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07/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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15/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:44
Juntada de Petição de despacho
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24/08/2021 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2021 21:58
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2021 23:59.
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10/06/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2020 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 14:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 14:37
Juntada de Certidão
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06/08/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2019 14:48
Conclusos para despacho
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15/10/2019 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2019 08:13
Juntada de Certidão
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05/09/2019 11:19
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2019 13:55
Juntada de Certidão
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03/07/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 11:27
Conclusos para despacho
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23/12/2018 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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