TJPI - 0801140-36.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801140-36.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LUCINETE DA SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré da sentença id nº 76452126.
FRONTEIRAS, 28 de maio de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801140-36.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LUCINETE DA SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária.
A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui hodiernamente uma superabundância de processos em trâmite (excluídos aqueles que estão suspensos e com baixa provisória).
Destaque-se, nesse sentido, que a maior parte do acervo de processos de natureza cível (excetuando-se os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal) é composta por processos atinentes à matéria afeita a empréstimos consignados - demandas que correspondem a uma fração considerável do acervo processual geral -, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processos) Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina.
Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Visando coibir este tipo de abuso do direito de demandar, consistente no ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição.
No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide (fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/litigancia-serial-1a-camara-civel-vota-contra-ajuizamento-de-demandas-em-massa/).
A propósito, destaco outros julgados do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2.
O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos. (Apelação Cível nº. 0804984-23.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Hilo de Almeida Sousa, julgado em 23/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado, contudo, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.
II – Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados - constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.
III – Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº. 0800952-55.2022.8.18.0047, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 12/06/2023).
Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária, concluo pela necessidade das exigências abaixo elencadas.
DISPOSITIVO Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para o réu providenciar a juntada aos autos de cópia de instrumento contratual que embasa a discussão em litígio, cópia de comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora e/ou outros documentos que evidenciem a ocorrência da transação.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
13/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:40
Determinada diligência
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02/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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02/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:53
Expedição de Informações.
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07/05/2024 16:48
Expedição de Informações.
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05/05/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 04:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 19:13
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 00:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2022 23:59.
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06/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 21:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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