TJPE - 0006633-43.2025.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 06:35
Publicado Sentença (Outras) em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 12:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 04:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 10:55
Publicado Sentença (Outras) em 16/05/2025.
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18/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 14/05/2025 10:14, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/05/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 06:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 11:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0006633-43.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ANA CAROLINA CARDOSO LOBO RIBEIRO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Ana Carolina Cardoso Lobo Ribeiro em face de Bradesco Saúde S/A, objetivando o fornecimento do medicamento CLEXANE (Enoxaparina Sódica 40 mg), essencial para sua gestação em razão do diagnóstico de trombofilia.
Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu, encontrando-se adimplente com suas obrigações.
Sustenta que a negativa de fornecimento do medicamento pelo réu, sob o argumento de se tratar de medicamento de uso domiciliar, se mostra abusiva, uma vez que este é essencial para prevenção de riscos graves à gestação, conforme laudos médicos anexados aos autos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os laudos médicos anexados aos autos (Ids. 195997021, 195997022 e 195997025) comprovam que a autora possui trombofilia decorrente do Polimorfismo 4G/5G do gene Inibidor Plasminogênio (PAI-1), condição que exige o uso contínuo de Enoxaparina Sódica 40 mg durante toda a gestação e puerpério para prevenção de trombose e abortamento espontâneo.
A negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, bem como contraria o entendimento consolidado dos tribunais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e demais tribunais.
Nesse sentido: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018970-29.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA cível da comarca de caruaru AGRAVANTE: ANDRESSA DA SILVA FERREIRA SANTOS AGRAVADO: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA.
TROMBOFILIA.
PACIENTE GESTANTE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
EXCLUSÃO AUTOMÁTICA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso concreto, quanto ao medicamento solicitado (ENOXAPARINA SÓDICA), nota-se que está devidamente registrado pela Anvisa e previsto sua utilização para gestantes com trombofilia.
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça também encontra entendimento favorável à sua cobertura. 2.
Obstar o tratamento unicamente por se dar em ambiente domiciliar seria esvaziar a cobertura adequada por parte da seguradora, bem como sobrepor o interesse desta à recomendação do médico assistente, a quem compete avaliar e indicar o tratamento adequado à enfermidade apresentada pela paciente. 3.
Recurso provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 00018970-29.2024.8.17.9000 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, em dar provimento ao agravo de instrumento, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) (TJPE: Ag.
Inst. 0018970-29.2024.8.17.9000, Liminar, Relator(a): DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Órgão Julgador: Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC), Data de Julgamento: 19/12/2024).
Ementa: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
AUTORA GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA E ALTO RISCO DE ABORTAMENTO.
ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O BENEFICIÁRIO EXCLUSÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE CONTRATUAL.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JUSTIÇA DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1116395-49.2023.8.26.0100; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Ressalte-se que o periculum in mora está evidenciado pelo risco de agravamento do quadro clínico da autora, que pode resultar em complicações graves e irreversíveis à gestação e ao feto, caso não tenha acesso imediato ao tratamento adequado.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar, determinando que o réu Bradesco Saúde S/A forneça, no prazo de 05(cinco) dias, o medicamento CLEXANE (Enoxaparina Sódica 40 mg) diretamente à autora, pelo período indicado pelo laudo médico - 195997021, garantindo a continuidade do tratamento durante toda a gestação e puerpério, devendo entrar em contato com a autora, sob pena de bloqueio do valor.
Cite-se a parte ré para cumprimento imediato da decisão, e para audiência.
Diligências necessárias.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
HERALDO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito -
20/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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