TJPI - 0004169-69.2013.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004169-69.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: MARCOS VENICIUS MEDEIROS COSTA REU: ANDREA MARIA MEDEIROS COSTA, IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por Marcus Venicius Medeiros Costa em face de Andréa Maria Medeiros Costa e Imaginarium Comércio de Presentes e Decorações S/A.
A controvérsia tem origem na dissolução da sociedade empresarial entre os irmãos Marcus e Andréa, os quais mantinham contrato de franquia com a ré Imaginarium.
Alega o autor que a requerida Andréa deu causa à dissolução unilateral da sociedade, passando a explorar, sem sua participação, o mesmo ponto comercial anteriormente utilizado, o que lhe teria causado prejuízos patrimoniais e abalo moral.
Segundo narra o autor teria investido quantia significativa na estruturação da loja, atendendo aos padrões da franqueadora, mas, diante da ruptura, ficou alijado da continuidade da atividade empresarial, pleiteando, por isso, indenização pelos danos alegados.
Juntou documentos.
A requerida Andréa Costa apresentou contestação, alegando, em preliminar, a prescrição da pretensão reparatória, sustentando que o prazo começou a correr a partir de manifestação do autor nos autos da anterior ação de dissolução de sociedade proposta por ela em 2003, com manifestação do autor em 2004.
Sustenta também a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração e quantificação dos danos.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta ao buscar judicialmente a dissolução da sociedade e a continuidade das atividades empresariais de forma individual, o que, segundo sustenta, não configuraria ilícito civil.
Juntou documentos.
A empresa Imaginarium S/A também apresentou contestação, aduzindo ilegitimidade passiva, por ausência de relação direta com os atos que geraram a dissolução da sociedade entre os irmãos e eventual prejuízo sofrido pelo autor.
Em réplica, o autor impugna os argumentos de prescrição, defendendo que o prazo prescricional não se iniciou com a manifestação nos autos da dissolução da sociedade, mas que está interrompido em razão da citação válida nos autos daquele processo.
Rebate também a alegada inépcia, apontando que os danos estão suficientemente demonstrados e que a ausência de valores precisos não impede o prosseguimento da ação.
Destaca que a requerida Andréa, ao manter atividade comercial no mesmo local e com a mesma franquia, de forma unilateral, teria agido de forma ilícita, apropriando-se de estrutura societária e clientela construída em comum.
Reitera os pedidos formulados na inicial, sustentando a responsabilidade civil das rés. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto no artigo 355, I, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento da demanda.
Prescrição A requerida Andréa Maria Medeiros Costa suscita, em contestação, a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que fixa em três anos o prazo para ações de reparação civil.
Alega que o autor teve ciência da lesão desde 2004, quando se manifestou nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade, ajuizada em 2003, e que a presente ação foi proposta apenas em 2013, ou seja, dez anos após o início do suposto prazo.
No entanto, razão não lhe assiste.
Considero que em se tratando de relações societárias ainda pendentes de apuração judicial e sem sentença definitiva sobre a dissolução ou partilha de haveres, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, especialmente, quando os fatos elencados como ensejadores dos danos embora conexos à dissolução, são distintos.
Dessa forma, rejeito a prejudicial.
Inépcia da inicial A requerida também argui inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de demonstração e quantificação dos danos.
Ocorre que, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência, a ausência de valor exato ou demonstração pormenorizada dos danos não compromete a petição inicial quando os fatos narrados são compreensíveis e o pedido é certo e determinado, ainda que genérico no valor.
Desse modo, rejeito a referida tese.
Em tempo, consigno que em relação ao valor da causa, este juízo já se manifestou tendo determinado a correção da pretensão a título de danos morais, e mantido o caráter inestimável da pretensão de danos materiais, diante da impossibilidade de sua quantificação imediata.
Superadas as questões prejudiciais, passo ao mérito.
O autor ajuizou ação indenizatória em face de sua irmã, Andréa Maria Medeiros Costa, e da empresa Imaginarium, alegando que, após a dissolução da sociedade que mantinham, a ré continuou explorando o mesmo ponto comercial, utilizando-se da estrutura societária anterior, sem o devido ressarcimento da sua parte no negócio.
No entanto, não há comprovação nos autos de que a ré tenha se apropriado indevidamente de bens comuns ou que tenha excluído o autor sem o devido processo legal.
Pelo contrário, consta que foi ajuizada ação própria de dissolução de sociedade e apuração de haveres, oportunidade em que o autor teve acesso à via judicial adequada para discutir seus direitos patrimoniais decorrentes da relação societária.
A par da documentação juntada pelo autor ou mesmo dos fatos por ele listados, não se extrai dos autos nenhum elemento novo ou fato posterior que justifique indenização autônoma em desfavor da primeira demandada.
No tocante à segunda ré, a eventual “abertura” de nova franquia, quando não evidenciado contrato de exclusividade, não tem o condão de atrair responsabilização por danos materiais.
A quebra do vínculo societário entre o autor e a primeira ré (sua irmã), apenas implica no reconhecimento da affectio societatis.
Contudo, tal ruptura na estrutura da sociedade não revela responsabilidade da segunda ré.
Afinal, as divergências e os fatos elencados na exordial de nenhum modo podem ser atribuídos à Imaginarium.
Além disso, a ré Imaginarium S/A não participou da dissolução da sociedade, não tendo havido demonstração de conduta ilícita ou conivente que justifique sua responsabilização solidária.
Sua continuidade na relação contratual com apenas um dos sócios é direito previsto contratualmente, já que conforme destacado anteriormente, não existia cláusula de exclusividade ou de vinculação societária.
Quanto aos danos morais, entendo por sua improcedência.
A pretensão do autor inclui pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a dissolução da sociedade comercial mantida com a ré Andréa Maria Medeiros Costa e a suposta apropriação unilateral da estrutura empresarial lhe teriam causado abalo emocional e constrangimentos diversos.
Ocorre que, a mera dissolução de sociedade comercial entre irmãos, ainda que acompanhada de desentendimentos pessoais e prejuízo financeiro, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável.
Ainda que tenha havido ruptura abrupta da sociedade, não se extrai dos autos qualquer indício de exposição vexatória, humilhação pública, ofensa à honra ou imagem, tampouco qualquer tipo de conduta abusiva ou dolosa por parte da ré que extrapole os limites das desavenças patrimoniais e contratuais.
Anoto que os fatos são objeto de demanda dissolutiva própria, cuja mera existência não é capaz de produzir dano moral indenizável. 3 DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MEDEIROS COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/04/2023 14:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDREA MARIA MEDEIROS COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:55
Outras Decisões
-
18/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:28
Outras Decisões
-
04/02/2022 21:06
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 00:48
Decorrido prazo de IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:48
Decorrido prazo de IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:48
Decorrido prazo de IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A em 27/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 00:49
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MEDEIROS COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
17/10/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:08
Distribuído por dependência
-
17/10/2019 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 12:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 14:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/08/2019 10:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao HANNAH MARIA DE ARAÚJO CARVALHO.
-
23/08/2019 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/08/2019 14:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 11:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/07/2019 14:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 11:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2019 17:01
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
14/06/2019 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
11/03/2019 14:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-18.
-
17/01/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
14/03/2018 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2018 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2018 11:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao estagiário JULIO VINICIOS QUEIROZ .
-
14/12/2017 12:15
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2017-12-14 11:30 Sala de Audiência - 2ª Vara Cível.
-
14/12/2017 12:15
[ThemisWeb] Audiência preliminar designada para 2017-12-14 11:30 Sala de Audiência - 2ª Vara Cível.
-
28/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-28.
-
27/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 13:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2017 13:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/09/2016 12:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao SABRINA DE SOUSA ARAÚJO .
-
08/09/2016 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/09/2016 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2016 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2016 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
17/08/2016 12:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2016 12:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ao Dr. RICARDO ILTON CORREIA SANTOS pelo Estagiário Gean Carlos.
-
08/08/2016 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/07/2016 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2015 11:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2015 08:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2014 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2014 07:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2014 09:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/02/2014 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/02/2014 07:56
Publicado Outros documentos em 2014-02-19.
-
03/02/2014 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2014 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2014 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2014 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2013 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/10/2013 08:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/10/2013 08:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/09/2013 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/08/2013 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/07/2013 14:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2013 13:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2013 13:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2013 12:41
Distribuído por dependência
-
28/02/2013 12:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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