TJPE - 0015466-95.2014.8.17.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BATISTA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0015466-95.2014.8.17.0001 HERDEIRO(A): MARIA IZABEL FRAGOSO REQUERENTE: MARIA VITORIA BATISTA DA SILVA REQUERIDO(A): NELSON GOMES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ajuizada pela parte autora, em face da parte ré, todos devidamente qualificados nos autos.
Após a realização de vários atos processuais, foi determinada a intimação pessoal da parte demandante para dar prosseguimento ao feito, a mesma não foi localizada no endereço constante na exordial.
Fez-se o procedimento obediente às prescrições legais, assumindo o Judiciário todos os encargos do pedido dirigido, com inúmeras e onerosas diligências. É relatório.
Decido.
A certidão anexa aos autos evidencia que a autora mudou de endereço, encontrando-se em local incerto e não sabido.
A autora deixou de cumprir com o ônus de comunicar a mudança de endereço a este Juízo, tampouco compareceu espontaneamente a esta unidade judiciária, configurando claramente o abandono da causa.
Com efeito, dispõe os arts. 77, V e 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil que, in verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274.
Omissis.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” Desta forma, percebe-se que cumpre aos autores, interessados na obtenção da prestação jurisdicional, informar qualquer mudança de endereço, não devendo o Judiciário tentar localizar quem se mostrou negligente com seus próprios interesses.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução do mérito, por considerar configurado o abandono da causa pelo(a) autor(a).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 07:25
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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14/02/2025 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2024 09:25
Conclusos 6
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10/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital)
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10/12/2024 15:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/05/2024 08:01
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 07:59
Dados do processo retificados
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29/05/2024 07:58
Alterada a parte
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29/05/2024 07:56
Processo enviado para retificação de dados
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FRAGOSO em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/04/2024 10:21
Expedição de Mandado (outros).
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02/04/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:05
Conclusos para o Gabinete
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30/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 09:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/05/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 09:55
Expedição de intimação.
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17/08/2021 08:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:30
Juntada de documentos
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27/05/2021 12:23
Juntada de documentos
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27/05/2021 12:17
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
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