TJPI - 0831068-61.2019.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de AGAPITO SILVESTRE GOMES NETO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831068-61.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: AGAPITO SILVESTRE GOMES NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS ajuizada por AGAPITO SILVESTRE GOMES NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados na inicial.
No caso, o autor tem domicílio em Luzilândia – PI e o endereço da filial do réu, declinado nos autos, na cidade de Teresina – PI.
Contudo, analisando o local de emissão do extrato da conta PASEP e microfilmagem (IDs. 6905582 e seguinte), verifica-se que foram obtidos na agência de Luzilândia – PI, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com as regras dos art. 101, I, do CDC e art. 53, III, “a” e “b”, do CPC, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de Defesa do Consumidor, 1990).
Art. 53. É competente o foro: (…) III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (Código Processual Civil, 2015).
Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, as quais colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I - A r. decisão que declinou, de ofício, da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Barra/BA não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC; no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - A relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC.
O autor tem domicílio em Barra/BA, onde também está localizada a agência de relacionamento com o Banco-réu.
III - Na ação de reparação de danos morais e materiais em exame, é admitida a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso da agência em que foi contraída a obrigação e do domicílio da parte, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do Juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
Reformulado o entendimento da Relatora.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07304350720248070000 1928221, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
ARTIGO 101, INCISO I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 53, III, A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, conforme art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor (Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor).
E o agravante tem domicílio em Cruzeiro do Sul/RS. 2.
O art. 53, III, a do Código de Processo Civil dispõe que é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica.
O art. 75, § 1º do Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 3.
O agravante/autor narrou, na inicial, ter tido acesso aos extratos do PASEP em sua agência do Banco do Brasil em Lajeado/RS, momento em que teria tido ciência inequívoca da violação do seu direito.
O domicílio do Banco requerido, para fins da ação de origem, seria, portanto, o município do Lajeado/RS, local da agência. 4.
Como se vê, tanto o domicílio do autor, como o do Banco requerido são municípios do Rio Grande do Sul, não havendo razão para desconstituir o que bem definido na decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07341113120228070000 1670431, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).
Portanto, diante dos endereços da parte autora e de emissão do extrato/microfilmagem do PASEP, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Luzilândia – PI, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:39
Declarada incompetência
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10/04/2025 21:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:25
Decorrido prazo de AGAPITO SILVESTRE GOMES NETO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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20/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/02/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/11/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:19
Decorrido prazo de AGAPITO SILVESTRE GOMES NETO em 01/09/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
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28/10/2020 18:13
Conclusos para despacho
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28/10/2020 18:12
Juntada de Certidão
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27/10/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 23:52
Conclusos para despacho
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25/09/2020 23:51
Juntada de Certidão
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25/09/2020 23:47
Juntada de Certidão
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25/09/2020 23:43
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 23:40
Juntada de Certidão
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11/08/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
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06/02/2020 13:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/02/2020 13:06
Juntada de Certidão
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05/02/2020 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2019 10:43
Conclusos para decisão
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26/10/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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