TJPE - 0012551-04.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RONNIE DE CARVALHO PAES DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 09:30
Declarada incompetência
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14/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 03:38
Decorrido prazo de RONNIE DE CARVALHO PAES DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012551-04.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RONNIE DE CARVALHO PAES DE ANDRADE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194692798, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Recepciono hoje.
Trata a presente demanda de Ação de cobrança de Licenças-prêmio, proposta por RONNIE CARVALHO PAES DE ANDRADE, em face de ESTADO DE PERNAMBUCO.
Decido.
Dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, em seu Art. 79: Art. 79.
Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público.
Nesse sentido, o referido artigo tipifica e define a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que o Estado Federado ou Município e suas respectivas autarquias forem interessados na condição de parte, o que é o caso dos autos.
Desse modo, os presentes autos deveriam ter sido distribuídos ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, o que não ocorreu.
Nesse sentido, a competência das Varas da Fazenda Pública, no âmbito da jurisdição da Comarca da Capital, é por matéria e, nos termos do Art. 64, §1º do Código de Processo Civil, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Destaque-se que é providência que decorre de Lei Complementar estadual (COJ-PE) e da legislação federal adjetiva (CPC), não podendo servir de obstáculo ao seu cumprimento ato administrativo ou quaisquer instrumentos normativos hierarquicamente inferiores, pelo princípio da reserva legal que norteia a definição de competência dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau da Justiça estadual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, declino da competência para processar este feito e determino a redistribuição dos respectivos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca.
Cumpra-se.
Recife, 07 de fevereiro de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 22:12
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:58
Declarada incompetência
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07/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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