TJPE - 0022298-22.2018.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
-
22/08/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022298-22.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: ALDRIA DE SOUZA NASCIMENTO, EDUARDO DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR, ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212509748, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de id. 207208099, que consubstancia pesquisa de mercado referente aos bens em constrição, com a advertência de que seu silêncio ou a impugnação do valor desacompanhada de pesquisas de mercado importará no reconhecimento do pleito de liberação de mais 2 veículos.
Recife/PE, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 20 de agosto de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/08/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ALDRIA DE SOUZA NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022298-22.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: ALDRIA DE SOUZA NASCIMENTO, EDUARDO DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR, ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204775322, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de petição (id. 203978435) apresentada pela executada Expresso Vera Cruz Ltda, na qual postula a liberação parcial de veículos bloqueados via sistema Renajud, ou, alternativamente, a manutenção da constrição apenas sobre bens suficientes para garantia do juízo, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.
Alega a executada que, em cumprimento à decisão proferida sob o id. nº 194854634, foram bloqueados 100 (cem) veículos de sua titularidade, cujo valor de mercado, considerado em conjunto, supera de forma expressiva o montante devido no presente cumprimento de sentença.
Sustenta que a manutenção da constrição em tal extensão configura medida excessivamente gravosa, atentatória ao princípio da proporcionalidade, prejudicando suas atividades empresariais e violando direitos fundamentais relacionados à livre iniciativa e à propriedade, conforme proteção constitucional. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve se processar da forma menos gravosa ao executado, in verbis: "Art. 805.
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Parágrafo único: "Ao executado que alegar ser por mais gravosa a medida, incumbe indicar meios menos onerosos e igualmente eficazes." De fato, o princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto, devendo ceder diante da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional executiva, conforme consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a demonstração de excesso na constrição, com indicação de que bens já suficientes garantem o juízo, justifica a flexibilização das medidas executivas, privilegiando-se a proporcionalidade e a razoabilidade na condução do processo.
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que a constrição recaiu sobre 100 (cem) veículos pertencentes à executada, sem que se tenha procedido à necessária adequação entre o valor dos bens bloqueados e o montante da dívida exequenda, o que impõe evidente excessividade da medida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos." (STJ - AgInt no AREsp: 2093748/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 03/04/2023).
De igual modo, a manutenção indiscriminada da constrição sobre a totalidade dos veículos revela-se incompatível com os postulados constitucionais da função social da empresa (art. 170, III, da Constituição Federal) e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV), na medida em que compromete de forma excessiva a continuidade da atividade empresarial da executada.
Com efeito, o bloqueio de parte dos veículos, suficiente à satisfação do crédito exequendo, atende plenamente à garantia do juízo, sem acarretar prejuízo à eficácia da execução, promovendo-se, assim, o equilíbrio entre os interesses em conflito, qual seja, a efetividade da tutela executiva e a proteção à atividade econômica da executada.
Ante o exposto, DEFIRO os pleitos contidos na petição de id. 203978435, para determinar que: a) proceda-se à liberação, via sistema Renajud, dos veículos atualmente constritos cujos valores somados excedam de maneira significativa o montante da dívida exequenda, observando-se o princípio da menor onerosidade da execução; b) mantenha-se bloqueio apenas sobre os veículos suficientes à garantia da execução, a ser avaliado com base no valor de mercado dos referidos bens, devendo a parte executada, no prazo razoável de 10 (dez) dias, comprovar o valor de mercado de cada veículo objeto de constrição, sob pena de manutenção integral da medida.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDRIA DE SOUZA NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
-
27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022298-22.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: ALDRIA DE SOUZA NASCIMENTO, EDUARDO DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR, ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194854634, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Após frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a Realização de pesquisa através do Renajud para verificar a existência de veículos registrados em nome da demandada que possam ser penhorados; a Realização de Pesquisa através do SREI para verificar a propriedade de bens imóveis em nome da executada e o envio de ofício à Empresa Grande Recife para indicar se existem verbas de repasse a serem realizados à executada.
No tocante à pesquisa através do sistema RENAJUD, este Juízo informa que procedeu à restrição veicular (circulação total) de vários veículos de propriedade da executada, conforme anexo.
Deixo de proceder, todavia, com a consulta junto ao sistema SREI, por não se encontrar este Juízo a ele cadastrado.
Ainda, indefiro o pleito de expedição de ofício Empresa Grande Recife para indicar se existem verbas de repasse a serem realizados à executada, por não constar no rol do art. 385 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
-
24/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ALDRIA DE SOUZA NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ALDRIA DE SOUZA NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:05
Processo Reativado
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:39
Processo Reativado
-
13/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ELTON ARAUJO DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ALBERTO EDUARDO SIMOES FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:23
Decorrido prazo de RAISSA SIMOES TAVARES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO EDUARDO SIMÕES NETO em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 09:09
Homologada a Transação
-
01/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 15:40
Conclusos para o Gabinete
-
26/02/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2023 12:02
Dados do processo retificados
-
12/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:58
Processo enviado para retificação de dados
-
12/12/2023 11:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
20/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 10:59
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
17/06/2020 10:57
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
16/06/2020 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2020 13:34
Expedição de intimação.
-
08/05/2020 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2020 11:46
Expedição de intimação.
-
09/03/2020 12:08
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2019 09:57
Conclusos para julgamento
-
20/11/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 09:48
Expedição de intimação.
-
25/10/2019 04:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 10:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2018 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 08:20
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 20ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
11/09/2018 08:20
Audiência conciliação realizada para 11/09/2018 08:19 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
11/09/2018 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 11:17
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 20ª Vara Cível da Capital)
-
06/08/2018 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2018 09:00
Expedição de citação.
-
05/07/2018 09:00
Expedição de intimação.
-
05/07/2018 08:51
Audiência conciliação designada para 10/09/2018 09:00 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital.
-
04/07/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0126245-82.2024.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Eliete Nunes Batista
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:42
Processo nº 0003209-93.2022.8.17.2220
Crefisa
Antonio Fernando Braz Freire
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2023 11:47
Processo nº 0003209-93.2022.8.17.2220
Antonio Fernando Braz Freire
Crefisa
Advogado: Kliviane Michelly Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/07/2022 09:41
Processo nº 0000190-24.2025.8.17.2560
Maria de Fatima Silva
Janes Klebis da Silva
Advogado: Ayanna Dark Principe Santos Ferraz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/02/2025 14:35
Processo nº 0000979-89.2021.8.17.3230
Municipio de Saloa
Jesimiel Ferreira da Silva
Advogado: Cristian Hemerson Pinto Tenorio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/06/2025 08:23