TJPI - 0802240-51.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802240-51.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOSE BATISTA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição em dobro de valores indevidamente descontados da consumidora e fixou o termo inicial dos juros moratórios sobre indenização por danos morais.
A parte embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp 676.608/RS, bem como quanto ao marco temporal correto para a incidência dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, restringindo a devolução em dobro apenas aos valores cobrados após 30/03/2021; e (ii) determinar se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, em razão da natureza contratual da relação entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, que restringiu a devolução em dobro às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma, em respeito à segurança jurídica.
Assim, os valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais decorrentes de relação contratual incidem a partir da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ, pois a obrigação inadimplida tem origem contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte.
Tese de julgamento: A repetição do indébito nos contratos de consumo, quando não envolvem prestação de serviços públicos, deve observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, restringindo a devolução em dobro às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021.
Os juros moratórios sobre indenização por danos morais decorrentes de relação contratual incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.441.569/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03.06.2024.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (id. 20329627) interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra o Acórdão Id. 20187072, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL EXISTENTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO.
RECURSO IMPROVIDO.” Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange à matéria referente a inexistência da má-fé da instituição financeira, bem como, omissão em relação a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, proferido pelo E.
STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ).
Além disso, alega erro/omissão no que concerne ao juros de mora sobre a indenização relativa à indenização por danos morais.
Enfim, requer que sejam sanadas as omissões alegadas, reformando o acórdão embargado para que se determine que a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples, assim como, para que seja determinado como início da contagem dos juros sobre danos morais a data do arbitramento dessa indenização.
Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal da parte embargada sem que houvesse manifestação. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No tocante a omissão quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, observo que assiste razão à parte embargante.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No caso concreto, ao que se apura, as cobranças tiveram início em 10 de setembro de 2018 (id. 17175134) sem término previsto, restando ativos os descontos até 12 de março de 2024, momento em que o banco juntou cumprimento de obrigação de fazer deferida para encerrar os descontos (id. 17175266), ou seja, antes e depois do marco temporal acima citado.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser reformado o acórdão neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
A modulação do julgado não altera o princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais.
A responsabilidade pelo ajuizamento da demanda permanece com a parte embargante, motivo pelo qual se mantêm as condenações originais em honorários e custas processuais.
A parte embargante questiona, ainda, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, argumentando que deveriam incidir a partir da data de arbitramento do valor, e não da citação.
Contudo, no presente caso, trata-se de uma relação contratual entre as partes, o que atrai a aplicação do artigo 405 do Código Civil, que prevê que os juros moratórios incidem a partir da citação, quando a obrigação inadimplida deriva de uma relação contratual.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que, em ações indenizatórias por danos decorrentes de relação contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, e não da data do arbitramento da indenização.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2.
Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, condenou a operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a recusa injustificada de internação em circunstância emergencial. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação em caráter emergencial. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.441.569/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) [g.n.]" A indenização por danos morais, no presente caso, decorre diretamente do inadimplemento contratual, já que a instituição financeira, ao realizar descontos indevidos, descumpriu suas obrigações no âmbito da relação contratual estabelecida.
Portanto, os juros moratórios devem incidir desde a citação, em conformidade com o entendimento jurídico pacífico para casos de responsabilidade civil contratual.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, PARA SEREM ACOLHIDOS EM PARTE modificando a decisão recorrida apenas para aplicar a modulação de efeitos sobre a restituição material, mantendo-se incólume o restante do decisum vergastado.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, PARA SEREM ACOLHIDOS EM PARTE modificando a decisão recorrida apenas para aplicar a modulação de efeitos sobre a restituição material, mantendo-se incólume o restante do decisum vergastado.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. -
11/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 06:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 04:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 07:36
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:07
Outras Decisões
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10/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:32
Processo Encaminhado a
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19/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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